Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013476-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
- Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013476-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
AGRAVADO: CARLOS JOSÉ JUSTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA - SP273308
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013476-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
AGRAVADO: CARLOS JOSÉ JUSTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA - SP273308
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão de Id 1112586 que
não conheceu do agravo de instrumento.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 não é taxativo “mas
sim, exemplificativo”.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013476-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
AGRAVADO: CARLOS JOSÉ JUSTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA - SP273308
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte agravante da decisão de Id 1112586 nestes termos proferida:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo/SP que, nos autos de ação ordinária, não conheceu
da contestação e decretou a revelia da ora agravante.
Alega a agravante, em síntese, que “A não concessão de intimação para regularização
caracteriza cerceamento de defesa e contradiz o princípio do contraditório e da não surpresa”.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo , conforme
já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra
a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a agravante insurge-se contra decisão que não conheceu da contestação e
decretou a revelia, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no
mencionado artigo 1.015 do CPC, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo
de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso.
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de
ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão
terminativa reportando-se inclusive a precedentes desta Corte, remanescendo íntegro o juízo de
que as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015 configuram rol taxativo e que o ato
jurisdicional impugnado não se amolda a nenhuma destas hipóteses.
No caso, a decisão proferida funda-se na consideração de não enquadramento da decisão do
Juízo de primeiro grau a qualquer das situações previstas na lei processual civil de cabimento do
agravo de instrumento, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso, que
limita-se a afirmar que o rol é exemplificativo, sem apresentar fundamentos legais ou
jurisprudenciais que pudessem infirmar a conclusão da decisão ora recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
