Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014974-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
- Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014974-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: PLATINO INSTITUTO DE BELEZA LTDA - EPP, PEDRO AUGUSTO ALVES
JUNIOR, EDUARDO NAZARIO, JEAN VIEIRA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014974-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: PLATINO INSTITUTO DE BELEZA LTDA - EPP, PEDRO AUGUSTO ALVES
JUNIOR, EDUARDO NAZARIO, JEAN VIEIRA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Platino Instituto de Beleza-EPP e Outros contra a
decisão de Id 1176864 que não conheceu do agravo de instrumento.
Alega a parte recorrente, em síntese, que “ainda há divergência sobre o rol do art. 1.015, se é
exemplificativo ou exaustivo”.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014974-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: PLATINO INSTITUTO DE BELEZA LTDA - EPP, PEDRO AUGUSTO ALVES
JUNIOR, EDUARDO NAZARIO, JEAN VIEIRA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte agravante da decisão de Id 1176864 nestes termos proferida:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em sede de embargos à
execução, foi indeferido pedido de realização de prova oral e pericial.
Sustenta a parte recorrente que “ao indeferir a produção da prova pleiteada pela Agravante e
após reiterada solicitação em resposta ao despacho, no qual foram especificadas as provas
pretendidas, esta sendo retirada a possibilidade do contraditório e ampla defesa da mesma, além
do fato lhe ser cerceado o direito de produção de provas, para configurar o quanto pela agravante
exposto em exordial”.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Uma primeira consideração a ser feita é que a decisão ora impugnada foi proferida quando já em
vigor o Código de Processo Civil de 2015, destarte incidindo as disposições do atual diploma
processual civil.
Feita essa observação, anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o
agravo de instrumento, "verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme
já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, hipótese esta
não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido."
(TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos
Muta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de produção
de prova oral e pericial, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no
mencionado artigo 1.015 do CPC, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo
de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso.
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de
ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão
terminativa reportando-se inclusive a precedentes desta Corte, remanescendo íntegro o juízo de
que as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015 configuram rol taxativo e que o ato
jurisdicional impugnado não se amolda a nenhuma destas hipóteses.
No caso, a decisão proferida funda-se na consideração de não enquadramento da decisão do
Juízo de primeiro grau a qualquer das situações previstas na lei processual civil de cabimento do
agravo de instrumento, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso,
cabendo anotar que os julgados indicados nas razões recursais referem-se a agravos de
instrumentos interpostos na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
