Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022939-92.2022.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022939-92.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
AGRAVADO: ADEMIR DOS SANTOS MARCIANO, ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO, ASSIS
GABRIEL AIRES NETO, AURORA DOS SANTOS SILVEIRA, JOSE CANDIDO DA SILVA,
JOSE BENEDITO ASSUMPÇÃO, JOSE CARLOS RODRIGUES BRITO, MANOEL MOISES,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JOSE MARCOS FERNANDES VERMEJO, CELSO CORREA ARAUJO, DENIR ROGER DE
SOUZA, FERNANDO DIEGO DA SILVA, MARIA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA, MARIA
DIAS PEREIRA, MARIA JOSE IPIRANGA DE SOUZA, SERGIO BULBOV, TEREZINHA DE
FATIMA ADORNO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA, PAULA
ADRIANA DE SOUZA TEOFILO, VALDIR MARQUES RIBEIRO, MARCELO SAMPAIO
CORREA, MARCIA GOMES DA SILVA LOURENÇO, MARIA REGINA DE CAMPOS PEREIRA,
NEUZA APARECIDA GONZAGA ALVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022939-92.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
AGRAVADO: ADEMIR DOS SANTOS MARCIANO, ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO, ASSIS
GABRIEL AIRES NETO, AURORA DOS SANTOS SILVEIRA, JOSE CANDIDO DA SILVA,
JOSE BENEDITO ASSUMPÇÃO, JOSE CARLOS RODRIGUES BRITO, MANOEL MOISES,
JOSE MARCOS FERNANDES VERMEJO, CELSO CORREA ARAUJO, DENIR ROGER DE
SOUZA, FERNANDO DIEGO DA SILVA, MARIA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA, MARIA
DIAS PEREIRA, MARIA JOSE IPIRANGA DE SOUZA, SERGIO BULBOV, TEREZINHA DE
FATIMA ADORNO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA, PAULA
ADRIANA DE SOUZA TEOFILO, VALDIR MARQUES RIBEIRO, MARCELO SAMPAIO
CORREA, MARCIA GOMES DA SILVA LOURENÇO, MARIA REGINA DE CAMPOS PEREIRA,
NEUZA APARECIDA GONZAGA ALVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por TRADITIO
COMPANHIA DE SEGUROS em face de decisão através da qual não foi conhecido o recurso,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
Reitera a parte agravante as razões do agravo de instrumento.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022939-92.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
AGRAVADO: ADEMIR DOS SANTOS MARCIANO, ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO, ASSIS
GABRIEL AIRES NETO, AURORA DOS SANTOS SILVEIRA, JOSE CANDIDO DA SILVA,
JOSE BENEDITO ASSUMPÇÃO, JOSE CARLOS RODRIGUES BRITO, MANOEL MOISES,
JOSE MARCOS FERNANDES VERMEJO, CELSO CORREA ARAUJO, DENIR ROGER DE
SOUZA, FERNANDO DIEGO DA SILVA, MARIA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA, MARIA
DIAS PEREIRA, MARIA JOSE IPIRANGA DE SOUZA, SERGIO BULBOV, TEREZINHA DE
FATIMA ADORNO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA, PAULA
ADRIANA DE SOUZA TEOFILO, VALDIR MARQUES RIBEIRO, MARCELO SAMPAIO
CORREA, MARCIA GOMES DA SILVA LOURENÇO, MARIA REGINA DE CAMPOS PEREIRA,
NEUZA APARECIDA GONZAGA ALVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão ora agravada foi nestes termos proferida:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e
OUTROScontra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que, nos autos de
ação ordinária, determinou que “a CEF deve figurar como Assistente Simples da ré” e indeferiu
o pedido de exclusão da agravante do polo passivo.
Alega a parte agravante, em síntese, que“em que pesedecisão exarada pelo juízo em
04/08/2022 admitindo a Caixa Econômica Federal no feito como assistente simples, a referida
decisão vai ao encontro da Lei de regência (art. 1º, I supra) (art.17, CPC) que a considera a
responsável legal pela defesa e eventuais pagamentos decorrentes de futura e incerta decisão
de procedência da ação”.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo,
conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se
enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o
recurso.
II - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-
64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se
enquadra a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que não deferiu pedido de
exclusão do polo passivo, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol
taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo
de instrumento.
Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado
na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo
fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória,
rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao
mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a
Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao
fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas
no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil
reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em
futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º,
do CPC".
III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do
rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art.
1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte
ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da
tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido
REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E
356/STF.ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO
SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da
decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda
instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs
embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação,
no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF.
2.Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa
matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REJEIÇÃO DE PRELIMINAR ACERCA DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O MM. Magistrado de primeira instância, após análise proferiu decisão bem fundamentada, no
sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Todavia, como se
percebe, a manifestação judicial combatida não se encontra entre as hipóteses legais de
cabimento do recurso de agravo de instrumento. Precedentes do STJ.
2. Ainda que se admita a interpretação extensiva das hipóteses de decisões agraváveis
previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se enquadraria a manifestação, ora
agravada, em qualquer delas.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
(AI 5008676-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTS, Terceira
Turma, julgado em 20/05/2021);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Insurge-se a agravante contra o não conhecimento de agravo de instrumento interposto
contra a decisão saneadora que, nos autos de ação ordinária de indenização por vícios de
construção, reconheceu a legitimidade passiva da seguradora.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão acerca da natureza do
rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, concluindo pelo que denominou taxatividade
mitigada, o que implica, em síntese, a possibilidade de impugnação imediata de decisões
interlocutórias via agravo de instrumento, ainda que fora das hipóteses arroladas pelos incisos
do mencionado dispositivo. Todavia, essa possibilidade é excepcional, devendo estar restrita
aos casos nos quais se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação. Precedente.
3. No caso dos autos, o provimento atacado, sob a sistemática do Código de Processo Civil de
2015, não pode ser manejado por agravo de instrumento, a despeito do precedente que
reconheceu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, porquanto ausente o requisito da
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
4. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026837-50.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022,
DJEN DATA: 31/05/2022);
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.”
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de
ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão,
remanescendo íntegro o juízo de que a decisão pela qual é indeferido pedido de exclusão da
parte do polo passivo não se sujeita ao recurso de agravo de instrumento por não estar prevista
no rol, nem existir urgência que permita a mitigação, em decorrência da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a
convicção formada o alegado no presente recurso.
Nas razões do agravo interno, a recorrente sequer impugna o fundamento da decisão agravada
quando ao descabimento do recurso, limitando-se a reiterar a alegação de que ostenta
legitimidade.
Por fim, anoto ser absolutamente descabida a insurgência da parte, tendo a decisão, que não é
passível de agravo de instrumento, sido proferida em consonância com o entendimento
dominante nesta Corte e no C. STJ, de que é exemplo a seguinte ementa:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO
EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.
12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE
N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a
questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice
pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem
abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de
análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em
curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Incidência da Súmula n. 568/STJ.
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode
prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada
entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica
Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-
9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua
legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante
eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.
827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n.
12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à
CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual
deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade
que possa atingir o referido fundo.
5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida
Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para
integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que
envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça
Federal para julgamento do feito.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
