Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032843-05.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032843-05.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A
AGRAVADO: STEFANI DAIANNA CEZARIO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032843-05.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 -JUIZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE VIEIRA EDLER - RJ238627, SERGIO SENDER -
RJ33267-A
AGRAVADO: STEFANI DAIANNA CEZARIO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por CURY
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face de decisão através da qual foi não foi
conhecido o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Alega a parte agravante que “caso a questão não seja revista pela 2ª instância nesse momento,
deixando para momento posterior, há elevado risco de que haja anulação futura de todos os
atos já praticados, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que seja
ordenado o refazimento da perícia, que seja capaz de contemplar todas as nuances
necessárias à solução da demanda originária.”.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032843-05.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 -JUIZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE VIEIRA EDLER - RJ238627, SERGIO SENDER -
RJ33267-A
AGRAVADO: STEFANI DAIANNA CEZARIO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão ora agravada foi nestes termos proferida:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2° Vara Federal da Subseção
Judiciária de Campinas/SP que, em autos de ação de procedimento comum, "determinoua
realização de prova técnica simplificada sem permitir que questões essenciais à análise de
ordem probatória fossem objeto de avaliação pelo expert".
Alega a parte agravante, em síntese, que o juízoa quonão permitiu apresentação de quesitos
pelas partes para aclaramento de questões essenciais à definição da lide. Conclui que o
indeferimento pode configurar cerceamento do direito de defesa.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo,
conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se
enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o
recurso.
II - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-
64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se
enquadra a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que deferiu arealização de
prova técnica simplificada sem apresentação de quesitos pelas partes, situação que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que
também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no
julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-
se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento.
Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO - TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta rol taxativo das decisões
interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática processual a decisão impugnada pela agravante - indeferimento de
produção de provas, não esta sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da
taxatividade do rol do referido dispositivo legal.
3. O C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema 988) assentou o
entendimento da taxatividade mitigada: a admissão do recurso de agravo de instrumento fica
condicionada às questões de natureza urgente e de inutilidade da apreciação final, requisitos
ausentes no presente recurso".
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010046-11.2018.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO.
As decisões interlocutórias que versem sobre o indeferimento ou deferimento de produção de
provas não estão mais sujeitas à interposição do agravo de instrumento, ex vi do artigo 1.015,
cujo rol é taxativo.
Agravo interno a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010214-13.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/12/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/02/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de produção de provas, não se encontra no rol do
art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014838-42.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/10/2018)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.”
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de
ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão,
remanescendo íntegro o juízo de que a questão não reclama a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol
taxativo, a tanto não equivalendo o argumento de que se a tese postulada pelo recorrente for
acolhida pode ocasionar anulação de atos.
Anoto ainda que a referida possibilidade de desfazimento de atos demonstra que a discussão
sobre a produção da prova no julgamento de eventual recurso apelação possuirá utilidade,
efetivamente, não sendo urgente a justificar a mitigação do rol taxativo e seu debate neste
momento.
A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a
convicção formada o alegado no presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
