APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-30.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDO FILHO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: RAIMUNDO FILHO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-30.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDO FILHO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: RAIMUNDO FILHO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGO À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Como o cálculo acolhido está atualizado para data em que vigia a Resolução nº 134/2010, correta a utilização da TR.
- A decisão monocrática acolheu cálculo elaborado com correção monetária pela TR, não se justificando o recurso do INSS, cujas razões encontram-se dissociadas do decidido nos autos.
- O artigo 124, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria. Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente no curso da demanda, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de auxílio-doença, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas.
Considerando que não foi conhecida a apelação do INSS, que tratava dos critérios de correção monetária, não tendo sido tratado o mérito da correção monetária propriamente dita, bem como que o autor não apelou quanto aos consectários legais, mas apenas quanto às verbas honorárias, tratando-se de inovação recursal a questão referente à aplicação da TR, não se vislumbra hipótese de retratação.
Não tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade às teses firmadas no tema objeto do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, inexistem razões a justificar sua modificação.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos, restituindo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Sob a sistemática da repercussão geral, firmadas duas teses relativas à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, decidiu manter o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.