
| D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão prolatado e devolver os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027554-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: ENOQUE FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando o INSS a pagar ao autor o benefício a partir do ajuizamento da ação, no valor de um salário mínimo; correção monetária nos termos do IPCA; juros de mora consoante Lei 9.494/97 e honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em sessão realizada no dia 10/09/2018, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito e julgou prejudicados os recursos do INSS e do autor, em julgado assim ementado:
Inconformado, o autor interpôs recurso especial.
Ao proceder ao Juízo de admissibilidade, o e. Desembargador Federal Vice-Presidente proferiu decisão determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, por estar o acórdão, em tese, em desacordo com o entendimento do Eg. STJ, adotado em sede de repetitivo (Resp nº 1.348.633/SP).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015 estabelece que:
A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento.
Com efeito, no caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que o único documento trazido aos autos pelo autor é sua certidão de casamento celebrado em 1974 onde ele está qualificado como lavrador (fl. 12).
Todavia, o Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que o documento trazido constitui início de prova material, fato é que nenhum documento concernente ao período de carência foi trazido aos autos, de sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória.
O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo trazido aos autos como início de prova material, desde que tal período seja corroborado por prova testemunhal idônea.
Portanto, diversa é a hipótese dos autos.
O documento colacionado aos autos foi reconhecido como início de prova material, porém foi tido como insuficiente à comprovação do labor rural no período de carência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantenho o acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma.
Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É o voto.
Desembargadora Federal
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