Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224866 / SP
0007189-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP.
1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II DO CPC/2015.
I - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede
do recurso repetitivo em comento.
II - No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que a autora trouxe sua
certidão de casamento celebrado em 1961 onde o marido está qualificado como lavrador, bem
como a CTPS com anotações como trabalhadora rural nos anos de 1979/1982 e 1984/1987 (fls.
11/23).
III - O Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que os documentos trazidos
constituem início de prova material, fato é que nenhum documento concernente ao período de
carência foi trazido aos autos, de sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui
aptidão para ampliar a sua eficácia probatória.
IV - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que é possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo trazido aos autos como início de prova material, desde que tal período
seja corroborado por prova testemunhal idônea.
V - Como visto, os documentos colacionados aos autos foram reconhecidos como início de
prova material, porém foram tidos como insuficientes à comprovação do labor rural no período
de carência.
VI - Acórdão mantido em juízo de retratação. Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Vice-Presidência.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão
prolatado e devolver os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
