
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-95.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-95.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 23/25, verbis:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista que a relação processual não se consumou. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.”
O autor, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, argumentando, em apertada síntese, que não está rediscutindo coisa julgada, mas sim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ocorrida em 18/08/2016 ( processo administrativo NB 179.899.275-0) , mediante o cômputos de todos os recolhimentos, inclusive dos períodos reconhecidos no processo nº 0009873-90.2009.403.6110, cuja decisão transitou em julgado em 04/11/2013. No mérito, ao argumento de que não há novas provas a serem produzidas, pede o julgamento do feito com fundamento no artigo 1013, §3º, I, do CPC.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-95.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, nos autos do processo anterior, registrado sob o número 0009873-90.2009.403.6110 foi proferida decisão terminativa concedendo aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de homologar como tempo de atividade especial o período de 26/07/1989 a 01/11/1990 (trabalhados na empresa Companhia Brasileira de Alumínio); o período de 01/07/1991 a 13/07/1998 (trabalhados na empresa H B Fuller Brasil Ltda) e reconhecer como período de atividade rural de 01/01/1969 a 31/12/1976, bem como convertê-los em tempo de serviço comum e somá-los aos demais períodos do autor, atingindo-se, assim, um tempo de serviço total de 35 anos 03 meses e 07 dias. Condeno, ainda, o INSS a conceder a aposentadoria integral ao autor JOSE APARECIDO DA SILVA a partir de 14/08/2009, data do ajuizamento da presente ação, com renda mensal a ser calculada pelo réu com a incidência do fator previdenciário, bem como pagar os valores atrasados que deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Provimento nº 134/2010 e sobre os mesmos incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observada a prescrição qüinqüenal.Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com cópia desta decisão, a fim de que se adotem as providências cabíveis à implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 273, 3º do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Decisão sujeita a reexame necessário. Custas "ex lege".P.R.I.”
A decisão transitou em julgado em 04/11/2013 e os autos retornaram ao Juízo de origem que deu ciência às partes e determinou que a parte interessada requeresse, no prazo de 10 (dez) dias, o que fosse de direito, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, aguardando manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, em 08/01/2014 os autos foram encaminhados ao arquivo.
Portanto, quando formulou novo pedido administrativo, em 18/08/2016, o autor já possuia um provimento jurisdicional com trânsito em julgado, desde 04/11/2013 .
Como é cediço, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
(TRF4, AC 5007649-49.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
De fato, nos termos em que deduzida a pretensão inicial, verifica-se que o autor busca, nestes autos, atribuir eficácia à decisão proferida no Processo n. 0009873-90.2009.4.03.6110, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Sorocaba, asseverando que a Autarquia Previdenciária não deu cumprimento à decisão judicial que reconheceu o período de 01.07.1991 a 13.07.1998 como de exercício de atividade especial, e, por consequência, indeferiu o pedido de aposentadoria protocolado em 18.08.2016, ao argumento de que não completara o tempo legalmente necessário para a concessão do benefício.
Logo, é inadequada a via processual eleita pela parte autora para a pretensão deduzida nestes autos, já que pretende o comando judicial que faça valer decisão definitiva proferida anteriormente, sendo certo, que o pleito deveria ser deduzido nos autos onde o direito do autor foi reconhecido, isto é, nos autos do processo n. 0009873-90.2009.4.03.6110.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
****/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor busca, nestes autos, atribuir eficácia à decisão proferida no Processo n. 0009873-90.2009.4.03.6110, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Sorocaba, asseverando que a Autarquia Previdenciária não deu cumprimento à decisão judicial que reconheceu o período de 01.07.1991 a 13.07.1998 como de exercício de atividade especial, e, por conseqüência, indeferiu o pedido de aposentadoria protocolado em 18.08.2016, ao argumento de que não completara o tempo legalmente necessário para a concessão do benefício.
2. Logo, é inadequada a via processual eleita pela parte autora para a pretensão deduzida nestes autos, já que pretende o comando judicial que faça valer decisão definitiva proferida anteriormente, sendo certo, que o pleito deveria ser deduzido nos autos onde o direito do autor foi reconhecido, isto é, nos autos do processo n. 0009873-90.2009.4.03.6110.
3. Recurso desprovido.