
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039072-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DALVA SILVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual (fls. 107/109).
Visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença (NB 606.304.118-8), em 16/07/2014 (fl. 20). Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 113/121).
Sem contrarrazões (fl. 133), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/07/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença (NB 606.304.118-8), em 16/07/2014 (fl. 20).
Realizada a perícia médica em 22/02/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 24/05/1976, ajudante de cozinha, parcialmente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "obesidade mórbida com complicações osteoarticulares em joelhos (artrose), destacando que a incapacidade restringe-se a suas atividades habituais, estando apta a realizar "atividades que não exponham a posições ortostáticas prolongadas, ou realizar agachamentos frequentes, ou subir em locais elevados, etc" (resposta aos quesitos nº 19 e 20 do INSS, fl. 92) (fls. 89/93).
O perito definiu a DII em 11/11/2015 (fl. 92), data da realização do raio X de joelhos, porém não foi possível estimar o início da doença. E, embora tenha concluído que a autora apresenta limitações de acessibilidade, consistentes em sua obesidade e grau de instrução deficitário, atestou a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam posição ortostática prolongada ou com agachamentos frequentes, sem aguardo da realização de eventual cirurgia bariátrica (resposta ao quesito nº 24, fls. 92 e 93).
Por sua vez, as cópias da CTPS (fls. 13/17), bem como os dados do CNIS (fls. 123/126) revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas rurais e urbanos entre 08/03/2005 e 02/2015, sendo os vínculos mais recentes de 06/05/2011 a 24/07/2011 (rural) e de 01/02/2014 a 02/2015 (ajudante de cozinha).
Ademais, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo de 01/07/2012 a 30/09/2013 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 22/05/2014 a 15/07/2014 e de 13/02/2015 a 13/01/2016.
Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS e constante do CNIS findou-se em 02/2015 e tendo em vista as disposições constantes do art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que, in casu¸ a demandante ostentava a qualidade de segurado em 11/11/2015, quando já estava incapacitada, fazendo jus, portanto, à concessão de auxílio-doença, com termo inicial na referida data, tendo em conta que não há demonstração de inaptidão laboral quando da cessação da benesse anterior em 16/07/2014 e, tampouco à data da citação, ocorrida em idos de 2014.
O benefício em tela não poderá ser cessado até ultimação do procedimento de reabilitação da parte autora, a cargo da autarquia.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder auxílio-doença à parte autora, desde 11/11/2015, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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