Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2114825 / SP
0041879-16.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE
RECONHECIDA PELO PERITO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda
que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de
atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou
elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em
que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em
sentido contrário.
IV. Não são raras as ocasiões em que o (a) segurado (a) efetua recolhimentos ao RGPS como
"contribuinte individual", com o único intuito de manter a qualidade de segurada, ignorando a
necessidade de que tais recolhimentos devem ser vertidos na qualidade de "contribuinte
facultativo".
V. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua
própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de
manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de
conhecimento.
VI. Recurso improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.