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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO PELO INSS - DECADÊNCIA RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA -...

Data da publicação: 24/03/2021, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO PELO INSS - DECADÊNCIA RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, como no caso. 2. O prazo para o INSS rever seus atos de concessão é de 10 anos, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 3. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, parágrafo 3º, veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. 4. No momento da concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente deveria ser cessado e incorporado ao cálculo do novo benefício, o que não ocorreu no caso, tendo o INSS revisto o ato administrativo após o decênio legal. 5. Considerando que a revisão do ato de concessão pelo INSS ocorreu após o decênio legal, deve prevalecer a sentença que, concedendo a segurança, desconstitui o ato de cessação do auxílio-acidente, determinando a manutenção da percepção cumulativa desse benefício acidentário com aposentadoria por idade. 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001462-73.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001462-73.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: MARIA TEREZA SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001462-73.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: MARIA TEREZA SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial de sentença que CONCEDEU a segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de cessação do AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na decadência do direito de revisão do benefício pela Administração, determinando a manutenção da percepção cumulativa deste benefício acidentário com a aposentadoria por idade. 

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.

É O RELATÓRIO.

 


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001462-73.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: MARIA TEREZA SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.

No caso, pretende a parte requerente desconstituir ato de cessação do auxílio-acidente praticado após o decurso do prazo decadencial.

Com efeito, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de 5 anos para a Administração revogar os seus atos em benefício dos administrados, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixado em 01/02/1999, data da entrada em vigor da lei, o marco inicial do prazo decadencial, para os atos praticados anteriores à lei (MS nº 9.122/DF, Corte Especial, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 03/03/2008).

E a Lei nº 10.839/2004, incluindo o artigo 103-A à Lei nº 8.213/91, estabeleceu um prazo maior - de dez anos - específico para a anulação, pela Administração, de atos relativos a benefícios previdenciários, nos seguintes termos:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiário decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.

Tal dispositivo aplica-se não apenas à anulação dos atos administrativos pelo INSS, mas também à revisão desses atos, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, atingindo inclusive atos praticados antes da Lei nº 9.784/99, caso em que o prazo decadencial será contado da data da sua entrada em vigor, em 01/02/99 (REsp repetitivo nº1.114.938/AL, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2010).

No caso, a parte requerente recebia auxílio-acidente desde 26/04/1991 e, em 16/03/2004, lhe foi concedida a aposentadoria por idade, passando a receber cumulativamente os dois benefícios até 10/08/2016, quando foi cessado o auxílio-acidente.

Realmente, a partir do início da vigência da Lei nº 9.528/1997, em 11/11/1997, a Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento, expresso na Súmula nº 507, de que 

"a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"

.

Assim, no momento da concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente deveria ser cessado e incorporado ao cálculo do novo benefício, o que não ocorreu no caso, tendo o INSS revisto o ato administrativo após o decênio legal.

Desse modo, considerando que a revisão do ato de concessão pelo INSS ocorreu após o decênio legal, deve prevalecer a sentença que, concedendo a segurança, desconstitui o ato de cessação do auxílio-acidente, determinando a manutenção da percepção cumulativa desse benefício acidentário com aposentadoria por idade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo íntegra a sentença.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO PELO INSS - DECADÊNCIA RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, como no caso.

2. O prazo para o INSS rever seus atos de concessão é de 10 anos, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

3. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, parágrafo 3º, veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

4. No momento da concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente deveria ser cessado e incorporado ao cálculo do novo benefício, o que não ocorreu no caso, tendo o INSS revisto o ato administrativo após o decênio legal.

5. Considerando que a revisão do ato de concessão pelo INSS ocorreu após o decênio legal, deve prevalecer a sentença que, concedendo a segurança, desconstitui o ato de cessação do auxílio-acidente, determinando a manutenção da percepção cumulativa desse benefício acidentário com aposentadoria por idade.

6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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