
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:16:46 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor em face ao v. acórdão de fl. 249, que negou provimento ao recurso de agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC/1973.
O autor, ora embargante, requer que a concessão da aposentaria especial seja fixada em 01.10.2008, vez que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fl. 255.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:16:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou expressamente apreciada na decisão de fls.229/233 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 242/244, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
Restou consignado na decisão embargada, que somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos e incontroversos (fl.121/123), o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 28 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 31.12.2008, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27.03.2014, conforme planilha à fl. 236 inserida na decisão monocrática.
Assim, mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014 - fl.156), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008, fl.43) e na data indicada na inicial (01.10.2008, fl.08) a parte autora não possuía tempo especial suficiente, conforme se verifica das planilhas acostadas às fls. 234/235.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:16:43 |