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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONC...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. - Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. - Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879167 - 0024912-61.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024912-61.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.024912-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALTAMIRA PEREIRA MENDONCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
No. ORIG.:12.00.00034-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
- Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade.
- Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024912-61.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.024912-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALTAMIRA PEREIRA MENDONCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
No. ORIG.:12.00.00034-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, deu parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos jutos de mora, e negou seguimento ao recurso adesivo.

Alega, o embargante, a existência de omissão no acórdão no tocante à apuração da carência legal necessária à concessão do benefício vindicado.

Afirma impossível o cômputo, para fins de carência, do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.

Requer, para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com a integração do acórdão.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Sob alegação de omissão no tocante à apuração da carência legal necessária à concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, o INSS requer o acolhimento dos embargos declaratórios.

O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, ratificou a decisão monocrática, nos seguintes termos:


"Às fls. 302-306, assim decidi:
'Ação ajuizada por Altamira Pereira Mendonça, em 29.03.2012, objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
(...)
Decido.
(...)
A Lei nº 8.213/91 conservou os requisitos da legislação anterior, exigindo, igualmente, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por idade, a reunião das condições previstas em seu artigo 48, quais sejam: implemento do requisito etário, qualidade de segurado e carência.
Nesses termos, o requisito etário foi mantido em 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher.
A carência legal, ao seu turno, entendida como o "(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
(...)
A autora, nascida em 24.08.1943, implementou 60 anos de idade em 24.08.2003, na vigência da Lei nº 8.213/91 (com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); portanto, deverá demonstrar o recolhimento de, no mínimo, 132 (cento e trinta e duas) contribuições previdenciárias.
Apresentou registros profissionais em sua CTPS no período de 01.02.2007 a 30.11.2007, tendo efetuado, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências agosto de 1996 a julho de 1999, agosto de 1999 a dezembro de 2003, março e abril de 2006, julho e dezembro de 2007, janeiro a junho de 2008, julho de 2008 a janeiro de 2012.
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 139 do Decreto nº 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Os extratos acostados às fls. 25-26, 31-32 e 227-229 evidenciam que a postulante esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 23.09.2003 a 30.01.2006, 28.07.2006 a 31.01.2007 e 13.03.2008 a 30.04.2009.
Imperioso tecer algumas considerações acerca da admissibilidade do cômputo, como tempo de serviço e carência, dos interregnos em que o segurado foi beneficiário de auxílio-doença.
A possibilidade de considerar-se tempo de serviço aquele em que o segurado percebeu auxílio-doença vem expressa no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, a seguir transcritos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
Nos termos da Lei nº 8.213/91, período de carência "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência".
Destaca-se, contudo, que o parágrafo 5º, do artigo 29, da Lei de Benefícios da Previdência Social, tratando do salário de benefício, dispôs que:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Considerando como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença, deve-se computar o período em que o segurado recebeu o benefício por incapacidade como tempo de carência.
Destaca-se que a ausência de recolhimentos decorre da impossibilidade de exercício laboral e obtenção de renda, em razão da incapacidade, determinante para a concessão benefício, assegurada pelo sistema previdenciário.
A inexistência de contribuição, contudo, é compensada pela contenção do valor da renda mensal do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, de modo a manter a equação financeira e contábil do sistema.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
I - A decisão agravada considerou que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado para fins de carência, nos termos dos artigos 27 e 60, inciso III, ambos da Lei n. 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
II - Uma vez que a demandante, filiada ao Regime Geral da Previdência Social após 1991, completou 60 anos de idade em 02.11.2007, e perfez um total de 181 contribuições, em 03.05.2009, preencheu o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado, que exige 180 contribuições, na forma dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido."
(AC 0007503-11.2009.403.6120; Relator: Sérgio Nascimento; 10ª Turma; v.u.; julgado em 19/06/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. FILIAÇÃO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR à SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(omissis)
3- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
4- Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
5- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
6- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
7- No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
8- Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
9- O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de contribuição neste período. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade.
10- Encontra-se outro indicativo desta intenção do legislador no art. 60, III, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
11- No caso em apreço, a autora realizou 123 contribuições mensais, de forma descontinuada, no período de 14.09.1966 a 18.02.2010, reconhecidas pela própria Autarquia (fls. 38/39/40). Permaneceu em gozo de auxílio-doença nos períodos de 29.09.2004 a 10.02.2006; de 30.06.2006 a 30.11.2007 e 14.09.2009 a 17.06.2010, que devem ser computados como períodos de contribuição, ou seja, mais 42 contribuições, perfazendo um total de 165 contribuições até junho de 2010.
12 - Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30.08.2004 (fl. 35), na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, à agravante aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários apenas 138 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
13- Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, de rigor a concessão da tutela antecipada pleiteada.
14- Agravo a que se nega provimento."
(AI 0018739-16.2011.403.0000; Relator: Fausto De Sanctis; 7ª Turma; v.u.; julgado em 12.12.2011)
E, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213, DE 1991. É devida a aposentadoria por idade à segurada urbana que tenha preenchido a carência mínima e implementado o requisito etário, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213, de 1991. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. Deve ser computado, para todos os fins, inclusive carência, o período em que a segurada recebe auxílio-doença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 207).
Nas razões do especial, a autarquia recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, a teor do art. 535 do CPC. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, aduzindo que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência, por inexistir o recolhimento de contribuições.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 226/227).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, depreende-se da leitura do voto condutor do aresto proferido em sede de embargos de declaração, que o Tribunal a quo enfrentou a controvérsia posta a seu crivo, de maneira fundamentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
No mais, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tempo em que o segurado goza auxílio-doença é computado como tempo de serviço e de carência para a concessão de aposentadoria (...)".
(REsp. 1.223.407; Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura; publicado em 24.11.2011)
Da conjunção dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que, para que seja possível o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço e para fins de carência, imprescindível sejam intercalados com períodos de exercício laboral.
Considerando-se que os interregnos em que a autora percebeu o benefício por incapacidade foram precedidos e sucedidos por períodos contributivos de efetivo labor, possível o enquadramento da hipótese vertente àquela prevista no inciso II, do artigo 55, da Lei de Benefícios da Previdência Social, e, consequentemente, seu aproveitamento para fins de obtenção de aposentadoria por idade.
Assim, é de se admitir o cômputo, para fins de aferição da carência necessária à obtenção do benefício vindicado, dos períodos em que a postulante esteve em gozo de auxílio-doença, de 23.09.2003 a 30.01.2006, 28.07.2006 a 31.01.2007 e 13.03.2008 a 30.04.2009.
Depreende-se, destarte, descontados os períodos concomitantes de contribuição e gozo de auxílio-doença, o recolhimento de 181 contribuições aos cofres públicos, restando cumprido o período de carência necessário à obtenção da aposentadoria almejada.
Desta forma, implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Posto isto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra, e nego seguimento ao recurso adesivo.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.' (g.n.)
A decisão agravada encontra-se, pois, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência dominante.
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto."

Portanto, o acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo razões para embasar o provimento destes embargos.

O que pretende o embargante é rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos seus embargos ao desviá-los da destinação jurídico-processual própria.

O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:


"PROCESSUAL CIVIL - DECLARATORIOS - REEXAME DA MATERIA.
I - Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica.
II - Embargos rejeitados."
(EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505)

No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.

Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
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