Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003029-33.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. DESNECESSIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE
TRABALHO.. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Quanto à gratuidade da justiça e à necessidade de utilização de arma de fogo para a
configuração da atividade especial do vigia/vigilante/guarda, o julgamento é claro e preciso
quanto à motivação, tendo sido afastadas as alegações trazidas neste recurso na
fundamentação.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003029-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003029-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação para fixar os juros e os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. Correção monetária com observância do que foi acima determinado.
Mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão porque o autor recolhe para a Previdência
como contribuinte individual, com salário de contribuição superior a R$ 7.000,00, o que impede a
concessão da gratuidade da justiça. Sustenta que somente a atividade de vigia/vigilante/guarda
armado pode ser considerada especial.
Quanto à correção monetária, requer a incidência da correção monetária pela TR, pela não
publicação do acórdão do RE 870.947/SE, pela ausência de trânsito em julgado de referido
recurso e pela possibilidade de utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o
precatório, inclusive pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento.
Ao final, alerta que, apesar de não fazer incidir a TR, o STJ, no REsp 1.492.221, determinou a
aplicação de índice diverso daquele adotado pelo STF no RE 870.947/SE. Requer a
reconsideração da decisão ou o sobrestamento do feito.
Requer a expressa manifestação sobre os dispositivos constitucionais/legais que refere.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003029-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL.
INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conhecimento do recurso, que se ateve à fundamentação constante em sentença e às
alegações trazidas na inicial.
- A condenação não ultrapassa mil salários mínimos. Não cabimento da remessa oficial.
- Mantida a concessão da gratuidade da justiça. Observância das formalidades legais exigidas.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Enquadramento da atividade de Guarda/Vigia/Vigilante como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964. Embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a
caracteriza.
- Exigência de prévia habilitação técnica, a partir da Lei 7.102/83, para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores.
- Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é
possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o
segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou
pessoal.
- Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
- No Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo
especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à
vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido
no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe
07.03.2013). A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo
"eletricidade".
- A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
- Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. Curvo-me ao
entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais
as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível
acima do limite legal.
- Como o autor trabalhou em atividades de vigilância, o PPP é apto a configurar a atividade
especial nos termos em que considerada pelo autor, pela periculosidade. Mantido o
reconhecimento da atividade especial nos termos da sentença.
- Com a alteração, o autor atinge mais do que os 35 anos necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. O benefício é devido desde o
requerimento administrativo indeferido. Não incide a prescrição quinquenal parcelar (ação
ajuizada em junho de 2017).
- Reconhecida a evidência do direito neste julgamento, mantida a tutela antecipada em sentença.
- O fator de conversão a ser utilizado é o vigente à época da DER.
- Mantido o termo inicial do benefício. O PPP que propiciou o reconhecimento da atividade
especial foi juntado aos autos do processo administrativo.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Impossibilidade
de aplicação dos honorários recursais, que não foram pleiteados em recurso próprio. As
contrarrazões não são recurso.
- Apelação parcialmente provida para fixar os juros e os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. Correção monetária com observância do que foi acima determinado.
Quanto à gratuidade da justiça e à necessidade de utilização de arma de fogo para a
configuração da atividade especial do vigia/vigilante/guarda, o julgamento é claro e preciso
quanto à motivação, tendo sido afastadas as alegações trazidas neste recurso na
fundamentação.
No mais, a correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF.
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito
suspensivo (CPC, art.1.026, caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não
alteram esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua
aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do
mérito da repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de
declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado
pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado
o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da
decisão em um futuro próximo.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15
de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho; e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo
projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o
dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos,
por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se
pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que
os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação do julgamento.
O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne
da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o
que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. DESNECESSIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE
TRABALHO.. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Quanto à gratuidade da justiça e à necessidade de utilização de arma de fogo para a
configuração da atividade especial do vigia/vigilante/guarda, o julgamento é claro e preciso
quanto à motivação, tendo sido afastadas as alegações trazidas neste recurso na
fundamentação.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
