
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007416-50.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GERSON NICOLAU - SP410749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007416-50.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GERSON NICOLAU - SP410749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. MICRORGANISMOS VIVOS. COLETOR DE LIXO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (83.080/1979 2.172/1997 e 3.048/1999), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre.
- É de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).”.
- Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial.
- Exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a nível de ruído, em patamar acima do limite legal, a agente biológico e a radiação não-ionizante, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 11/02/1987 a 11/07/1989, 18/04/1994 a 31/08/1998 e 08/01/2005 a 09/11/2009.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida.
Os primeiros embargos de declaração foram opostos por JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA (ID 280881191), no qual alega que houve omissão no acórdão quanto à expedição de ofício à Autarquia Federal, a fim de conceder a aposentadoria, solicitando a reafirmação da data da entrada de requerimento para o dia 05/10/2023, encaminhado ofício à autarquia federal a fim de implantar a aposentadoria ao segurado, o qual possui 36 (trinta e seis) anos e um mês de contribuição.
Afirma que há contradição no julgado, tendo em vista que manteve o reconhecimento de todos os períodos na totalidade na sentença, do que se infere que a parte autora não é sucumbente, porém, condenou o autor/agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Os segundos embargos de declaração foram opostos pelo INSS (ID 280909895), por discordar a autarquia do reconhecimento, como de caráter especial, dos períodos trabalhados de 11/02/1987 a 11/07/1989, 18/04/1994 a 31/08/1998, e 08/01/2005 a 09/11/2009.
Sustenta, também, que o acórdão restou omisso ao enquadrar a atividade exercida pela parte autora como especial sem responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos.
Questiona, ainda, as informações sobre o uso de EPI, o enquadramento por categoria profissional, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como discorre sobre os agentes nocivos.
Sem contrarrazões.
E o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007416-50.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GERSON NICOLAU - SP410749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
No caso concreto, constam no acórdão embargado, explicitamente, as razões que conduziram os julgadores a manter a sentença apelada, inexistindo qualquer vício a ser sanado por via dos embargos de declaração.
Dos primeiros embargos de declaração, opostos por JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA, vejo que suas razões se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.
Além disso, os embargos de declaração não são meio de buscar a reforma dos julgados, mas visam, exclusivamente, ao saneamento dos vícios encontrados nos julgados, o que não ocorre no caso.
Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
O acórdão é, portanto, claro, tendo ele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo o seu convencimento.
Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do CPC bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
E o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.
4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de Declaração rejeitados.