D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos declaratórios e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão apresenta omissão, tendo em vista que não se manifestou sobre a violação ao artigo 57, §3º da Lei 8.213/91, bem como sobre o artigo 333, I do CPC, alegando a descaracterização da habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo monóxido de carbono. Requer ainda, que a esta E. Turma se manifeste sobre a caracterização do regime de economia familiar.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, não conheço de parte dos embargos que versa sobre a questão do regime de economia familiar, por não ser objeto do pedido, uma vez que a presente ação pretende o reconhecimento de tempo de serviço militar e atividade especial.
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos declaratórios e, na parte conhecida, os rejeito.
É como voto.
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