
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-25.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: EDISON WENCESLAU
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-25.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: EDISON WENCESLAU
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPOS NÃO RECONHECIDOS. APOSENTAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE NA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- Diante do período de labor comum e dos períodos em condições especiais reconhecidos na esfera judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/12/2015, o total de 38 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
- A parte autora encontra-se em gozo de aposentadoria por idade desde 07/06/2019, de forma que deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sustenta a autarquia embargante que “o acórdão apresenta nítida contradição, porquanto, ao tempo em que registra os seguinte períodos como comuns, em razão da "ausência de exposição a agentes nocivos", acaba por computá-los como tempo de atividade especial”.
Já o segurado, em suas contrarrazões, afirma que houve apenas erro material no acórdão, e defende que o INSS não tem interesse recursal, em virtude da petição pela qual a autarquia renunciou ao direito de apelar da sentença.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-25.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: EDISON WENCESLAU
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, em que pese a renúncia apresentada pelo INSS quanto à interposição de apelação (Id 294209596 - Pág. 3), remanesce interesse recursal para o embargante no que tange aos eventuais vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC, que tenham surgido no acórdão que julgou a apelação do segurado.
Outrossim, o segurado, ainda que não tenha apresentado embargos declaratórios próprios, manifestou, em contrarrazões, haver inexatidões materiais no julgado, alegação que também pode ser apreciada, por força do art. 494, I, do CPC.
Pois bem, verifica-se que a sentença determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e assim dispôs quanto aos períodos de atividade especial e ao tempo de contribuição:
“Somando-se o tempo de contribuição considerado pelo INSS (10.116 dias) com o acréscimo do período de trabalho especial ora reconhecido (2.869 dias), chego a um cômputo total de 12.985 dias, que equivale a 35 (trinta e cinco) anos e 7 (sete) meses, suficiente, portanto, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral até a DER.
[...]
b) declaro/reconheço ter exercido o autor em condições especiais as atividades profissionais de retificador, no período de 01/09/1973 a 31/05/1975 (MigueL Grisi), e de encarregado de manutenção, no período de 02/02/1998 a 22/12/2015 (IELAR), que deverão ser averbados pelo réu/INSS;”
O acórdão de apelação não pretendeu alterar o reconhecimento da especialidade, mas incidiu, de fato, nos erros materiais indigitados pelo embargado e, consequentemente, na contradição apontada pelo embargante.
Para sanar tais vícios, declara-se que o período laborado na década de 1970 se deu na função de retificador (e não pedreiro), junto ao empregador MIGUEL GRISI (e não ao Hospital IELAR), durou de 01/09/1973 a 31/05/1975, e é atividade especial (e não comum).
Declara-se, ainda, que o segundo período especial se deu de 02/02/1998 a 22/12/2015, junto ao Hospital IELAR.
Em resumo, o acórdão de apelação não alterou os períodos especiais reconhecidos na sentença, mas deu parcial provimento ao recurso, para estabelecer nova soma de tempo de contribuição, nos seguintes termos – que ficam reafirmados:
“Diante dos períodos comum e dos especiais reconhecidos na esfera judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/12/2015, o total de 38 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (idade e tempo de contribuição, supera 95 pontos.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, e corrijo os erros materiais apontados pelo embargado em suas contrarrazões (art. 494, I, CPC), tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ANTERIOR PETIÇÃO RENUNCIANDO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL EM DECLARAR O ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS APONTADOS NAS CONTRARRAZÕES CORRIGIDOS NOS TERMOS DO ART. 494, I, CPC.
1. Em que pese a renúncia apresentada quanto à interposição de apelação, remanesce interesse recursal para opor embargos de declaração ao acórdão, nos termos do art. 1.022, quanto aos eventuais vícios que tenham surgido no acórdão que julgou a apelação do segurado.
2. Ainda que o segurado não tenha apresentado embargos declaratórios próprios, manifestou, em contrarrazões, haver inexatidões materiais no julgado, o que comporta apreciação por força do art. 494, I, do CPC.
3. Declara-se que o período laborado na década de 1970 se deu na função de retificador (e não pedreiro), junto ao empregador MIGUEL GRISI (e não ao Hospital IELAR), durou de 01/09/1973 a 31/05/1975, e é atividade especial (e não comum).
4. Declara-se, ainda, que o segundo período especial se deu de 02/02/1998 a 22/12/2015, junto ao Hospital IELAR.
5. O acórdão de apelação não alterou os períodos especiais reconhecidos na sentença, mas deu parcial provimento ao recurso, para estabelecer nova soma de tempo de contribuição, nos termos citados no voto, o que fica reafirmado.
6. Acolhem-se os embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, e corrigem-se os erros materiais apontados pelo embargado em suas contrarrazões (art. 494, I, CPC).