Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019067-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019067-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: ADEMAR MARCILI
Advogado do(a) REU: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019067-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMAR MARCILI
Advogado do(a) REU: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por
esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória.
Alega o INSS que o v. acórdão embargado apresenta obscuridade, pois a matéria relativa à
incidência do prazo prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º
8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em
antecedente ação coletiva, não se mostrava controvertida à época do julgado rescindendo, não
sendo caso de aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer o
reconhecimento da violação à norma jurídica, tal como pleiteado na inicial. Assim, requer seja
acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
A parte ré apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019067-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMAR MARCILI
Advogado do(a) REU: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual), somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No mais, a parte autora objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso
V, do Código de Processo Civil,verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que ainterpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis,ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão,inCódigo de processo civil e legislação processual em vigor.41. ed.,
São Paulo: Saraiva, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso concreto, o INSS aponta inobservância da legislação federal no que tange à fixação do
termo do prazo prescricional.
Quanto à questão específica da prescrição, a C. Turma Julgadora declarou a interrupção da
prescrição em decorrência do ajuizamento da ação coletiva nos termos do entendimento desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, existente à época.
Esse é o inteiro teor do v. Acórdão, no ponto em que impugnado:
“Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado,
reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-
28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência
Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, expresso, dentre
outros, no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando
o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco
negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de
seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-
se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)" (AC 2014.61.41.000572-1, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 05.11.2015)”.
Ocorre que,posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender de forma diversa,
o que motivou, inclusive a afetação da matéria para julgamento em regime de repetitividade,
com determinação da suspensão nacional de tramitação de processos:“Tema 1005 - Fixação do
termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da
renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”(REsp 1.761.874/SC,
1.766.553/SC e 1.751.667/RS).
Vê-se que a questão ainda pende de definição.
Nesse quadro, tem-se que a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada.
Assim sendo, não é cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo
Tribunal Federal:“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”.
A propósito, a jurisprudência específica desta Seção:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E
41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO INDIVIDUAL PARA
RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA
DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de talmodo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 –Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V
do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice daSúmula nº 343 do C. STF, com
o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido eminterpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das
provas.
4 - A tese adotada no julgado rescindendoera uma das soluções possíveis a serem aplicadas
ao caso, de forma que não se pode reconhecer tenha incorrido a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente
errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a
mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.
6 - Ação rescisória improcedente”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5022460-41.2018.4.03.0000, j. 10/02/2021, DJe 22/02/2021, Rel. Des.
Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A despeito de a parte ré receber quantia, a priori, razoável, não de mostra sensato retirar a
gratuidade da Justiça, a não ser em casos em que cabalmente demonstrada a viabilidade de a
parte litigante manter-se, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, porquanto, na
verdade, implicaria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com o
princípio constitucional expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.
- Por outro lado, não está claro o quantum despendido pela parte requerida para sua própria
mantença e/ou da sua família, sendo que exigir que comprove gastos significa inversão da
prova. Mantida a Justiça gratuita concedida no vertente pleito.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de
lei no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de
benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a
decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
-Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente
deferida nestes autos”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5004223-85.2020.4.03.0000, j. 25/02/2021, Rel. Des. Fed. DAVID
DANTAS, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 966, INC. V, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
2. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica
precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser
produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma
interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3. Na singularidade, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão há que ser rescindida, por
violar manifestamente a norma jurídica extraída do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91
(artigo 966, V, do CPC/2015), pois, no presente caso, deve prevalecer o entendimento de que
estão prescritos os créditos vencidos antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda
originária, não se podendo utilizar o marco da citação da Ação Civil Pública nº
000491128.2011.403.6183 para contagem da prescrição.
4. A decisão rescindenda considerou que “visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.”
5.Considerando que sobre a questão suscitada nesta ação ainda persiste ampla controvérsia
jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula
343, do E. STF. Precedente da Seção.
6. Não se desconhece que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do
CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação
individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública.” (Tema 1.005). Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a
“suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão em todo o território nacional.” (acórdão publicado no DJe de
07/02/2019).
7. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que em
casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter
protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019,
e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019). E não é demais dizer que, ainda que o C. STJ venha a assentar o
entendimento defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal
circunstância não afastaria a existência de controvérsia sobre o tema, impedindo a configuração
da manifesta violação à norma jurídica.
8. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito
ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de
referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo
prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia
não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja
vista que somente exerceu seu direito de propor ação rescisória, alegando ter ocorrido violação
manifesta a norma jurídica e erro de fato no julgado rescisdendo, de forma a garantir uma
prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância
de má-fé.
9. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
10. Julgado improcedente o pedido de rescisão, fica prejudicada a análise do pedido rescisório,
bem como do agravo interposto.
11. Ação rescisória julgada improcedente”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5022457-86.2018.4.03.0000, j. 25.02.21, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA,
grifei).
Por tais fundamentos,julgo a ação rescisória improcedente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria
objeto dos embargos de declaração do INSS de forma adequada, não havendo que se falar em
omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, cumpre observar que apenas em 23/06/2021, ou seja, após o trânsito em julgado do
v. acórdão rescindendo, por ocasião do julgamento dos REsp 1751667/RS, REsp 1766553/SC
e REsp 1761874/SC, o C. STJ firmou a seguinte tese relacionada ao Tema 1005: “Na ação de
conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício
previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição
quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide
individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
De todo modo, conforme constou do v. acórdão embargado, a questão mostrava-se
controvertida à época da prolação do julgado rescindendo, o que justifica a aplicação da
Súmula nº 343 do C. STF.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Na realidade, o que se pretende através do presente recurso é o reexame do mérito da decisão
do Órgão Colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU
09/06/2003).
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
