Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017705-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017705-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALDEMIRA SILVA VIANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RÉU: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017705-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALDEMIRA SILVA VIANA
Advogado do(a) RÉU: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente a reconvenção e julgou
procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir parcialmente o v. acórdão e, em
novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, para conceder a
aposentadoria por idade híbrida a partir de 19/04/2017.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade, por não
levar em consideração todos os períodos constantes da sua CTPS, o que seria suficiente para a
concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, tal como
requerida na reconvenção. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os
vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017705-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALDEMIRA SILVA VIANA
Advogado do(a) RÉU: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
A ora ré ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida,
mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de
30/07/1974 a 31/10/1994, que somado aos demais períodos considerados incontroversos,
registrados no CNIS, perfazia a carência necessária a concessão do benefício.
O r. julgado rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:
“(...)
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, que
tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei
8.213/91. Pleiteia a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 30/07/74 a
31/10/94, vez que a partir de 01/11/94 passou a exercer atividade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural de 30/07/74 a
31/08/97, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade híbrida a partir de 23/01/2015,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, vê-se que a r. sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita, vez que
reconheceu a atividade rural até 31/08/97.
Com efeito, pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem
registro, de 30/07/74 a 31/10/94, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao
RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, reduzo a r. sentença aos limites do pedido (30/07/74 a 31/10/94).
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do
Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 21/5/1953 completou 60
anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a
carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova
testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado
abaixo transcrito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL . TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural , devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural de 30/07/74 a 31/10/94, a autora acostou
aos autos a cópia de sua CTPS na qual está qualificada como trabalhadora rural no período de
01/11/94 a 10/11/96 (fl. 21); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 30/07/74, na qual
seu marido está qualificado como trabalhador rural (fl. 13); declaração da Justiça Eleitoral (fl. 24),
na qual consta que a autora, por ocasião de sua revisão eleitoral em 08/03/2012, informou que
era trabalhadora rural.
A prova testemunhal de fls. 88/98, por sua vez, não ampliou a eficácia probatória referente ao
período requerido em sua totalidade. A audiência ocorreu em 17/02/2016 (fl. 78/vº) e a
testemunha Gercino dos Santos Costa afirmou que conhece a autora há 25 anos, ou seja, desde
1991. Já a testemunha Francisco Cândido da Silva disse que conhece a parte autora há 15 anos,
ou seja, desde o ano 2000.
Dessa forma, a prova testemunhal corrobora a atividade rural da autora no período de janeiro de
1991 a 31/10/94.
De acordo com o que consta da petição inicial, a autora migrou para as lides urbanas em
01/11/94 (fl. 2/vº), não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria
por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do
recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora no período de
01/01/91 a 31/10/94.
Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido aos períodos de trabalho constantes do CNIS,
que ora determino a juntado aos autos, perfaz a autora 13 anos, 11 meses e 03 dias de serviço,
insuficiente para a concessão do benefício requerido.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja
juntado aos autos, a autora continuou trabalhando, completando, em 30/01/2017, 15 anos de
serviço/contribuição, cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 21/05/2013 (fl. 11), atende também ao
requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade a partir de 30/01/2017,
contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher,
conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida .
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que
aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante
com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de
acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)".
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal
período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e
39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria
por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não
sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para limitar o reconhecimento do período de
atividade rural de 01/01/1991 a 31/10/94, devendo o réu conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade a partir de 30/01/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autora decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está
isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93
e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, reconhecendo o julgamento ultra petita, reduzo a sentença aos limites do pedido,
excluindo o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro do período de 01/11/94 a
31/08/97 e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu o tempo de
serviço rural da autora (ora ré) sem registro em CTPS apenas noperíodode 01/01/1991 a
31/10/1994, após ampla análise do conjunto probatório produzido a ação originária, não havendo
que se falar em erro de fato.
Com efeito, o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o tempo de serviço anterior a 1991,
por considerar que as testemunhas não haviam corroborado o exercício de atividade rural da ora
ré, haja vista que não a conheciam anteriormente.
Por outro lado, o tempo de serviço posterior a 31/10/1994 não foi reconhecido pelo r. julgado
rescindendo porque na própria petição inicial da ação originária a então autora (ora ré) havia
expressamente requerido o reconhecimento somente até 31/10/1994.
Desse modo, agiu corretamente o v. acórdão rescindendo, ao reduzir a r. sentença aos limites do
pedido, limitando o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/10/1994, não podendo a
parte ré, em sede de ação rescisória, modificar o pedido formulado na demanda subjacente.
Portanto, ao contrário do que afirma a parte ré em sua reconvenção, não houve qualquer
ilegalidade ou erro de fato no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural apenas
no período de 01/01/1991 a 31/10/1994.
Passo à análise do pedido de desconstituição do julgado formulado pelo INSS.
Argumenta o INSS que o julgado rescindendo considerou erroneamente que a ora ré havia
completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a partir de
30/01/2017, quando na realidade somente em 19/04/2017 todos os requisitos para a obtenção do
benefício restaram preenchidos.
No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou trabalhado em atividade rural o período de
01/01/1991 a 31/10/1994. Portanto, tal período é incontroverso. Tanto é assim que nem o INSS
questiona tal reconhecimento na presente ação rescisória.
Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que a ora ré havia
completado 15 (quinze) anos de serviço/contribuição em 30/01/2017 computando o tempo
trabalhado após o ajuizamento da ação, constante do sistema CNIS/DATAPREV.
Ocorre que, mesmo computando-se o tempo rural sem registro em CTPS reconhecido pelo r.
julgado rescindendo (01/01/1991 a 31/10/1994) e somando-se aos demais períodos constantes
do sistema CNIS/DATAPREV, a ora ré possuía em 30/01/2017 apenas 14 (catorze) anos, 09
(nove) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha que passa a acompanhar o presente voto, bem
como de acordo com a planilha elaborada pelo próprio INSS, o que é insuficiente para suprir a
carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida pelo artigo 25 c/c artigo 48 da Lei nº 8.213/91
para a concessão da aposentadoria por idade.
Diante disso, conclui-se queo r. julgado rescindendo computou erroneamenteperíodos não
trabalhados pela ora ré no cálculo de tempo de serviço.
Por seu turno, não procede a argumentação da parte ré de que o r. julgado rescindendo teria
deixado de incluir o período de trabalho como doméstica entre 01/05/2007 e 04/11/2015, pois, na
própria petição inicial da demanda originária a então autora alegou ter trabalhado como
doméstica apenas nos períodos de 01/06/2007 a 30/04/2013 e de 01/06/2013 a 31/12/2013,
sendo que tais períodos já constam do cálculo feito pela Autarquia.
No mais, no que tange aos períodos supostamente trabalhados como empregada doméstica não
constantes do sistema CNIS, não podem ser considerados incontroversos, bem como não foram
objeto da ação originária, razão pela qual não devem ser incluídos no cálculo de tempo de
serviço.
Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, a ora
ré não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em
30/01/2017.
Assim, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora
(ora ré) possuía 15 (quinze) anos de tempo de serviço até 30/01/2017.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar
que a ora ré possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade
em 30/01/2017.
Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão
do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. CARÊNCIA
DA AÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação ao inciso V do artigo 485 do
CPC, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º,
do CPC, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido. 2. O feito prossegue com relação ao
pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Quanto a essa
pretensão, não há de falar-se em carência da ação. A concessão administrativa do benefício não
faz cessar o interesse processual do autor quanto aos valores que a antecedem. 3. Segundo a
parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do
período comum (de 1/11/1966 a 31/12/1968), devidamente anotado em carteira de trabalho. 4. O
julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de
contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e
individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns. 5. Assim, considerando que
os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar
que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos
períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo
omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo
apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias). 6. Considerados o nexo causal entre a omissão de fato
incontroverso e a improcedência do pedido, cabível é a desconstituição parcial do julgado, com
fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do
tempo de serviço do autor. Inalterada a decisão quanto aos períodos reconhecidos. 7. Em sede
de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado, por terem sido preenchidos os
requisitos legais. 8. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do
requerimento administrativo; a renda mensal inicial deve corresponder a 75% do salário-de-
benefício, calculado nos termos da legislação de regência. 9. Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a
modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 10. Com relação aos juros
moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao
mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente. 11. A autarquia não está sujeita ao recolhimento
de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas
comprovadamente realizadas pela parte autora. 12. A Seção, por maioria, fixou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações
vencidas desde a data da citação na ação originária até a data deste julgamento, nos termos do
voto divergente, vencida a Relatora. 13. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente.
Pedido formulado na demanda originária procedente.
(TRF 3ª Região, AR 8159/SP, Proc. nº 0019451-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2015)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO
ART. 485, IX, DO CPC. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISORIUM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, eis
que da narrativa dos fatos decorre logicamente a pretensão do autor. II - A arguição de
inocorrência de erro de fato, porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o tempo
de serviço urbano, diz respeito à carência da ação e será analisada com o mérito. III - O erro de
fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem
falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie
nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC. IV- Somando-se os períodos de
atividade rural reconhecidos pelo acórdão rescindendo, ou seja, de 18/07/1964 a 29/05/1969, de
30/05/1969 a 22/09/1973 e de 23/09/1973 a 31/05/1976, com exclusão do período concomitante
(de 01/02/1976 a 31/05/1976), tem-se que o requerido comprovou apenas 27 anos, 9 meses e 14
dias de trabalho, até 22/12/1998 (data de término de seu último vínculo empregatício). V - A
decisão rescindenda considerou como existente um fato inexistente ao afirmar que a soma dos
contratos de trabalho constantes da CTPS do requerido totalizavam mais de 31 (trinta e um) anos
de serviço, quando, na verdade, somavam apenas 16 anos e 03 meses de labor. VI - Presente o
nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado
estampado no r. decisum rescindendo, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485,
IX, do CPC. VII - Refeitos os cálculos, somando-se a atividade rural reconhecida e os períodos de
atividade comum estampados na CTPS, com exclusão do lapso de atividade concomitante (de
01/02/1976 a 31/05/1976), é certo que, até 15/12/1998 (data da delimitada na inicial do feito
originário), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 07dias de trabalho, insuficientes para a
aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo
menos 30 (trinta) anos de serviço. VIII - Rescisória julgada procedente para desconstituir o
acórdão originário apenas quanto à contagem do tempo. Improcedência do pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado na demanda subjacente. Tutela
anteriormente concedida confirmada. Isenção de custas e honorária em face do deferimento da
gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-
SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
(TRF 3ª Região, AR 5921/SP, Proc. nº 0005649-43.2008.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 4985, IX, CPC. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA E TEMPO DE ATIVIDADE
COMPROVADOS. 1 - A maioria dos documentos apresentados como novos referem-se a
períodos já admitidos na r. sentença rescindenda ou que nada a alteram, sendo insuficientes para
a sua rescisão. 2 - O magistrado sentenciante não se pronunciou a respeito da CTPS do
demandante, da qual se extraem os registros de natureza urbana, relativos aos períodos de 06 de
novembro de 1969 a 09 de setembro de 1970 e de 10 de janeiro de 1994 (sem data de saída),
nas atividades de servente, na Indústria Sul Americana de Metais S/A, e de operário, junto à
Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul, respectivamente. 3 - A decisão rescindenda revela
que a atenção do julgador, na aferição do período de atividade urbana, estava voltada
unicamente para a CTPS de fls. 66/67, de titularidade do pai do requerente, Sr. Antonio Jacob
Filho, na qual consta o registro junto à Fiação de Seda Bratac S/A, no período de 01 de abril de
1980 a 04 de junho de 1980. 4 - O vínculo trabalhista estabelecido entre a parte autora e a
Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul de São Paulo, no período de 10 de janeiro de 2005 a
14 de junho de 2005 (data do ajuizamento da ação subjacente), conforme anotação em CTPS,
constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade urbana por 11 (onze) anos, 5 (cinco)
meses e 5 (cinco) dias, que, somados ao lapso temporal, na condição de rurícola, já declarado
em juízo, que somam 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço, o autor contava, quando do
requerimento, com 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias. 5 - Comprovada pelo
conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 120 (cento e vinte) contribuições
previdenciárias, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, uma vez que o requisito de 35
anos de tempo de serviço foi preenchido em 2001. 6 - Verba honorária fixada em R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais). 7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado
procedente. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral julgado procedente.
(TRF 3ª Região, AR 5567/SP, Proc. nº 0085891-23.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 31/01/2012)
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à
desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu,
mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de
01/01/1991 a 31/10/1994.
Conforme já mencionado anteriormente, mesmo computando-se o tempo de serviço rural
reconhecido na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria por idade na data fixada pelo julgado rescindendo, qual seja, 30/01/2017.
Por outro lado, consoante informado pelo próprio INSS na petição inicial da presente demanda,
em 19/04/2017 a parte ré completou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por
idade, o que é corroborado pela planilha que passa a acompanhar o presente voto,nos termos
dos artigos 25 e 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria
por idade.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da ora ré à aposentadoria por idade, a partir de
19/04/2017.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Verifico ainda que não houve percepção de valores indevidos, visto que foi determinada a
suspensão da execução do julgado rescindendo.
Tendo em vista a sucumbência na presente ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Da mesma forma, face à improcedência da reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento
de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária
da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo improcedente a reconvenção e julgo procedente o pedido formulado na
presente ação rescisória para rescindir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos do processo
nº 2016.03.99.018556-9, e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da ação
subjacente, para conceder a aposentadoria por idade híbrida a partir de 19/04/2017.
.
É como voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão a apreciou a matéria objeto dos
presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
