Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5018077-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018077-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018077-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
julgou improcedente a ação rescisória.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta contradição, pois a prova
testemunhal produzida na ação originária era convincente para o reconhecimento do tempo rural
pleiteado. Aduz ainda a existência de contradição por parte do v. acórdão embargado, ao deixar
de considerar a violação ao disposto na Súmula nº 577 do C. STJ. Assim, requer seja acolhido o
recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018077-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou parcialmente procedente o
seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao argumento da
incidência de violação de norma jurídica, vez que restou demonstrado o tempo de serviço rural no
período de 01/11/1963 a 31/12/1971.
O autor fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período
de 01/11/1963 a 31/12/1972, assim como do tempo de serviço especial em outros períodos.
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, pronunciando-se nos termos seguintes:
"(...)
Ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período compreendido
entre 01/01/1972 a 01/10/1979, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de
07/12/1979 a 27/05/1980 e 03/09/1984 e 16/12/1998.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo
de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que
esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual,
pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal,
desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição
expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu
reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Mombaça/CE, emitida em 12/01/2000, mencionando que o autor exerceu atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 08/11/1963 a 31/12/1972, no Sítio Flores, localizado
em Mombaça (fl. 26);
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 27/11/1972 qualificando-o como agricultor;
* Cópias de ação da justificação judicial nº 2000.049.00040-0, que teve curso perante a vara
única da Comarca de Mombaça/CE, julgada procedente para reconhecer o "tempo de serviço
prestado pelo autor na propriedade do Sr. Manuel Marques de Almeida, denominada Sítio Flores,
situada neste município, no período de novembro de 1963 a dezembro de 1972, na forma do
artigo 861 e segs. Do Código de Processo Civl" ;
* Escritura pública lavrada pelo Cartório de Notas de Mombaça, em 01.04.1981, informando que
Manoel Marques de Almeida adquiriu imóvel rural denominado Sítio Flores;
* Declaração do ITR - exercício 1993 e 2003, relativo ao imóvel rural Sítio Flores, com área de 95
hectares, localizado em Mombaça, em nome de Manoel Marques de Almeida.
A declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mombaça, porém não
homologada pelo Ministério Público - na qual se afirma que o postulante exerceu atividade rural,
em regime de economia familiar, no período de 08/11/1963 a 31/12/1972, no Sítio Flores,
localizado em Mombaça, não pode ser considerada como início de prova documental,
equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do
contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não
garantir a bilateralidade de audiência.
O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em12/01/2000,
pouco antes do requerimento administrativo, o que sugere que foi produzido apenas com o intuito
de instruir a inicial.
O documento indicando que o suposto ex-empregador do autor era proprietário de imóvel rural
não tem aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não
evidencia a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
Cabe destacar que a sentença prolatada nos autos da justificação Judicial não produz efeitos em
relação ao INSS, em razão deste órgão autárquico não ter atuado como parte naquela disputa
processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão-somente vincula
aqueles quer participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Já se manifestou a respeito do assunto, de maneira genérica, o ilustre doutrinador Nelson Nery
Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado", 4ª edição, ed. RT, pág.925:
Limites subjetivos da coisa julgada. A norma regula o regime jurídico dos limites subjetivos da
coisa julgada, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente
da sentença. Coisa julgada inter omnes. A regra geral é a de que a sentença somente obriga as
pessoas entre as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.
A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 149 DO E.STJ 1.
1. A justificação judicial julgada por sentença (CPC, art. 866) não faz coisa julgada e pode ser
recusada pela Previdência Social, pois o juiz nela não se manifesta sobre o mérito da prova,
limitando-se a analisar aspectos formais de sua produção. Em ação declaratória de tempo de
serviço, cabe verificar se há início de prova documental acostada à justificação judicial para
reconhecimento do trabalho pretendido
2.Se o INSS não foi parte em reclamação trabalhista (que inclusive tramitou à revelia do
empregador), a sentença trabalhista que reconhece relação de emprego não produz efeitos
perante a autarquia federal.
3. A comprovação de tempo de serviço exige início de prova documental, ao teor da Súmula nº
149, do E.STJ, o que consta parcialmente dos autos. (omissis)
5. Recurso do INSS e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento.(grifo nosso)
(TRF 3º Região; MAS 178399; Relator: Carlos Francisco; 2º Turma; DJU: 06/09/2002, PÁG. 776)
Nesse passo, o Instituto Autárquico não se vincula à decisão proferida nos autos da Justificação
Judicial.
Por fim, o certificado de dispensa de incorporação é documento público e goza de presunção de
veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS.
52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo
de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por
início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno
agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção,
dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação
previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade
intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que
indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por
prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos
fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária
não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da
substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de
demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado
improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Cabe destacar a existência de prova testemunhal (fls. 265/266).
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para
atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir
acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue
jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo
55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural no ano do documento demonstrador do exercício de
labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento
firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do
INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação,
devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1972 e o ad quem ser estendido a 31.12.1972, dia que
antecede o 1º recolhimento de contribuição previdenciária.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do
artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições
previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período
para os demais fins previdenciários.
(...)
Adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida, o período comum, a autora perfaz 29 anos,
02 meses e 19 dias até 15.12.1998, tempo insuficiente à concessão do benefício.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de
idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação,
referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente,
possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite
de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior;"
Considerando-se que, no período de 16/12/1998 a 19/10/2001, cumpriu o período adicional
(pedágio), que era de 1 ano, 1 mês e 3 dias, totalizando, 31 anos, 10 meses e 2 dias.
O autor preencheu , também, o requisito idade, já que, na DER, em 19.10.2001, tinha 53 anos,
visto que nasceu em 08.11.1947
Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (19.10.2001),
não havendo, no caso que falar em prescrição qüinqüenal.
Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem
como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um
por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma
única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009.
Honorários de advogado reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto
no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para restringir o
reconhecimento da atividade rural, para fins previdenciários, apenas ao período de 01.01.1972 a
31.12.1972, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a
partir da data do requerimento administrativo (19.10.2001), bem como para modificar os critérios
de incidência de correção monetária e de juros de mora e reduzir os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.”
In casu, não houve o reconhecimento de todo o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na
inicial, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos,
que não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola no período de 01/11/1963 a
31/12/1971,
Com efeito, de acordo com o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos
originários, aliados aos depoimentos das testemunhas, não se mostravam aptos para reconhecer
o tempo de serviço rural anterior ao ano de 1972.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão
da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
Cumpre observar também inexistir razão à parte autora, no que tange ao pedido de
desconstituição do julgado com base em uma suposta afronta à Súmula nº 577 do C. STJ,
editada em 22/06/2016, a qual assim dispõe: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório".
Vale dizer que a edição da referida Súmula decorreu do julgamento do REsp 1348633, realizado
pela Primeira Seção do C. STJ em 28/08/2013, firmado em regime de recurso repetitivo, cuja
ementa segue abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Nesse ponto observo que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 12/08/2013, ou seja, antes da
edição da referida Súmula, bem como antes do julgamento do REsp 1348633/SP, em regime de
recurso repetitivo.
Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que o v. acórdão rescindendo entendeu que a prova
testemunhal produzida não era robusta o suficiente para o reconhecimento de todo o período
rural pleiteado, o que de forma alguma contraria o disposto na referida Súmula, já que esta exige
uma prova testemunhal convincente e idônea para o reconhecimento do tempo rural anterior ao
documento mais antigo.
Assim, o r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis após a análise das
provas produzidas. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em
que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou
ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos
mencionados pela parte autora, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação
rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966 do CPC.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante,
em última análise, obter a revisão do julgado para que seja reexaminado o conjunto probatório, o
que é vedado em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Em que pese a demanda paradigma versar também sobre pleito de concessão de benefício
previdenciário, não resta dúvida de que, em relação ao pleito declaratório do exercício de
atividade rural, o pedido daquela demanda se encontrou contido naquele formulado na ação
subjacente. Assim, em princípio, o quanto decidido na demanda paradigma, por força da coisa
julgada, obstaria a reapreciação do mesmo período de atividade na ação subjacente. Contudo,
cabe se atentar, no caso concreto, para a particularidade do quanto processado na demanda
paradigma. Não estão comprovadas nos autos as circunstâncias relativas à efetiva intimação da
autora e de seu procurador quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, em que
se produziria a imprescindível prova testemunhal. Inclusive, sem requerimento da parte autora,
houve alteração do procurador a ser intimado em relação aos atos processuais, sendo que
tampouco consta que o novo advogado, substabelecido com reserva de poderes, tenha sido
efetivamente intimado quanto à realização da audiência. Desse modo, a sentença de
"improcedência" proferida na demanda paradigma se deu, efetivamente, pelo fato da autora, ora
ré, ter deixado de comparecer à audiência, a despeito das irregularidades relativas à sua devida
intimação e de seu procurador constituído, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Entende-se, portanto, que, especificamente na situação concreta, não se pode considerar que
houve análise do mérito da controvérsia na demanda paradigma, razão pela qual restou
franqueado à requerente ajuizar nova demanda, sem que incorresse em ofensa à coisa julgada
material.
4. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da
seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e
princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o
direito dos segurados da Previdência Social à persecução dos direitos que entendeu possuir.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
7. Aduziu a autarquia que o julgado rescindendo teria ofendido disposição legal ao reconhecer o
exercício de atividade campesina sem lastro em prova material indiciária. A autora apresentou
documentos em nome de seu marido (certidão de casamento e carteira de filiação a sindicato de
trabalhadores rurais) e em seu próprio nome (carteira de filiação a sindicato de trabalhadores
rurais), os quais se referiam ao período de atividade que se pretendia comprovar, razão pela qual,
ao considerar tais documentos como prova material indiciária, não incorreu o julgado rescindendo
em valoração desarrazoada da prova produzida.
8. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
9. Ressalta-se o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou
posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
10. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou as provas documental e
testemunhal e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma
solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera
reanálise das provas.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I,
do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11008 - 0004027-
45.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 )
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Antonio Guandalini, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a
extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Diante da contradição na fundamentação do julgado até caberia a sua rescisão por fundamento
diverso. Todavia, mesmo que se reconhecesse a existência de vícios a autorizar a
desconstituição do julgado rescindendo, o resultado não seria favorável à parte autora.
- Mesmo considerando os vínculos em trabalho rural, constantes na CTPS como carência, na
data do ajuizamento da demanda, a parte autora não somaria o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria. Isto porque, até 04/03/2004 (data do ajuizamento da ação
subjacente), a parte autora somava 30 anos, 08 meses e 12 dias de trabalho e não fazia jus à
aposentadoria porque não cumpriu o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda
20/98. Observe-se que, a parte autora comprovou até 16/12/1998 - 26 anos, 03 meses e 20 dias,
e o tempo mínimo a ser cumprido, computando-se o adicional, seria de 31 anos, 05 meses e 22
dias.
- Violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015, e o erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015, afastados.
- No que tange à alegada violação manifesta da norma jurídica em face do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.348.633/SP, em sede de representativo de
controvérsia e da Súmula 577, do STJ, melhor sorte não assiste à parte autora.
- Embora o julgado rescindendo tenha sido proferido posteriormente ao julgamento do REsp nº
1.348.633/SP, em sede de Recurso Repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, com base em prova testemunhal idônea.
- E o julgado rescindendo foi claro no sentido de que a prova testemunhal não corroborou o início
de prova material apresentado. Neste sentido, o decisum fundamentou que “os depoimentos
testemunhais foram lacônicos e inconsistentes”.
- Ao deixar de reconhecer o tempo rural anterior ao documento mais antigo, o julgado
rescindendo também não violou qualquer norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966,
do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015690-32.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 03/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 05/07/2019)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão a apreciou a matéria objeto dos
presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
