
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003877-78.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELI REBOUCAS DE ARAUJO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - SP430230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003877-78.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELI REBOUCAS DE ARAUJO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - SP430230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA.
- As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes.
- Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
- Quanto à decadência para fins de obter a contagem das verbas trabalhistas, o termo inicial do prazo decenal inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na E. Justiça do Trabalho, independentemente da data da concessão do benefício.
- Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em sentença trabalhista. Considera ausente o início de prova material. Afirma que “a sentença proferida pela Justiça do Trabalho não poderá ser utilizada como início de prova material, uma vez que dispensou a parte de qualquer demonstração do fato alegado” e, ainda, que “O STJ firmou entendimento no sentido de que, para os fins do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material, desde que prolatada com base em elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral”. Requer o acolhimento dos embargos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais que indica, “notadamente artigos 55, parágrafo 3º e 108, da Lei 8213/91 combinados com os artigos 143 e 144 do Decreto 3048/99 e artigos 373, inciso I, 434 e 506 do Código de Processo Civil”. Ressalta que os recolhimentos previdenciários e a anotação em CTPS não podem ser considerados como elementos probatórios, pois são decorrentes da sentença trabalhista, portanto, supervenientes à sentença. Traz, ainda, a impossibilidade de se defender no processo trabalhista (o que só ocorre na fase de execução), não tendo produzido provas ou apresentado defesa. Requer o acolhimento dos embargos, bem como o prequestionamento da matéria, “notadamente artigos 55, parágrafo 3º e 108, da Lei 8213/91 combinados com os artigos 143 e 144 do Decreto 3048/99 e artigos 373, inciso I, 434 e 506 do Código de Processo Civil”.
Com contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003877-78.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELI REBOUCAS DE ARAUJO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - SP430230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois a alegada omissão não está configurada.
O INSS, nos embargos, afirma que a sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material desde que proferida em base em elementos que demonstrem o exercício da atividade laboral.
É exatamente neste sentido que o acordão caminha ao asseverar que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu o vínculo trabalhista, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.
O acórdão, longe de ser omisso, asseverou:
“Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.195.692-5, com DIB 13/08/2016), mediante a consideração dos salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, incluindo-se os valores que foram objeto de reconhecimento em ação trabalhista n. 02226-2002-076-02-00-3.
No caso vertente, verifica-se que parte autora ajuizou reclamação trabalhista n. 2226/02, perante a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual foi julgada parcialmente procedente em 23/05/2003, para condenar as empresas Quality Software Ltda. e Quality Tecnologia de Informação Ltda. - TI, ao pagamento salários de março a julho, FGTS, aviso prévio, férias, horas extras e reflexos (ID 283626124 - Pág. 37/40).
Constata-se, ainda, que houve trânsito em julgado em 09/2003 (ID 283626124 - Pág. 43).
No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários.
Cumpre esclarecer que os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.195.692-5, com DIB 13/08/2016) foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos (ID 283626126).
Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (13/08/2016).
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito”.
Não merece acolhida a tese do INSS de não participação do processo trabalhista, o que lhe teria tolhido o direito de defesa, uma vez que, nestes autos, teve toda a oportunidade de se contrapor à tese inicial.
Registre-se que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018... (STJ - AgInt no AREsp 1907516/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
Conforme demonstrado, em relação à respectiva decisão não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.
Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material desde que proferida em base em elementos que demonstrem o exercício da atividade laboral.
3. É exatamente neste sentido que o acordão caminha ao asseverar que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu o vínculo trabalhista, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.
4. Não merece acolhida a tese do INSS de não participação do processo trabalhista, o que lhe teria tolhido o direito de defesa, uma vez que teve toda a oportunidade de se contrapor à tese inicial.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
6. Embargos de Declaração rejeitados.