Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046520-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cabe ressaltar que o indeferimento do requerimento de prova pericial não constitui, por si só,
medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente
seria necessária a realização de perícia se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do 480 do CPC/2015, o que não ocorre no caso,
conforme se verifica pelos PPPs juntados aos autos.
3. No entanto, o autor requer na inicial e, em seu apelo, reafirmação da DER, para fins de
concessão do benefício a partir da data em que implementou os requisitos legais.
4. Computando-se a atividade especial reconhecida no v. acórdão, convertida em tempo de
serviço comum, acrescidas aos demais períodos constantes da CTPS e CNIS perfazem-se 35
(trinta e cinco) anos de contribuição em 17/11/2015, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
17/11/2015, momento em que implementou os requisitos legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Embargos acolhidos em parte. Efeitos infringentes. Benefício Concedido. Reafirmação da DER.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046520-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TESMAN MAZZI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046520-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e deu parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade especial os períodos de
01/06/1982 a 20/12/1982, 25/09/1992 a 30/12/1992, 01/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a
30/01/1994, 01/02/1994 a 29/11/1994, 02/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 01/03/2010,
02/03/2010 a 28/02/2012, 21/01/2013 a 30/08/2013, deixando de conceder o benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante que há contradição no v. acórdão, posto que a perícia se mostra
necessária, já que a documentação fornecida pelo empregador se mostra falha, omissa, citando,
por exemplo, que com relação ao período descrito no item 09, da planilha, há o formulário PPP
que acusa o ruído de 90 dB(A), no entanto, não indica o nome do responsável legal pelos
registros ambientais, o que comprova a necessidade da prova pericial judicial, afinal, o
empregado não pode ser penalizado pela ausência de informações que deixaram de ser
prestadas pelo próprio empregador. Aliás, foi sob referida fundamentação que o período não foi
reconhecido como especial. Aduz que deve haver manifestação a respeito da contradição acima
ventilada, entendendo que a prova pericial deve ser realizada, sob pena de cerceamento,
havendo contradição no v. acórdão, razão de ser dos presentes embargos de declaração. Deixou
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento – TEMA 995 - artigo 1022, parágrafo
único, inciso I. Alega que considerando os períodos reconhecidos como especiais e,
considerando que o embargante continuou a trabalhar na mesma atividade e mesmo empregador
que o descrito no item 15 (que foi reconhecido como especial no acórdão), portanto, deve ser
considerado como especiais os períodos trabalhados após 30.08.2013 (item 15), alcançando os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de
21/06/2015. Alega que, ainda que não sejam considerados especiais os períodos posteriores a
data de 30.08.2013, também preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na data de 10/03/2016. Requer a juntada da contagem de tempo de
serviço anexo, comprovando que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição em 21/06/2015 (considerando especiais os períodos após a 30.08.2013),
tendo também cumprido os requisitos na data de 10/03/2016, conforme acórdão julgado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046520-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TESMAN MAZZI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabe ressaltar que o indeferimento do requerimento de prova pericial não constitui, por si só,
medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente
seria necessária a realização de perícia se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do 480 do CPC/2015, o que não ocorre no caso,
conforme se verifica pelos PPPs juntados aos autos.
Quanto ao não reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar que, neste caso, não se
fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos
de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/06/1982 a 20/12/1982, vez que trabalhou como motorista agrícola em Fazenda Santa Luzia,
exposto a ruído de 84,6 dB(A), atividade enquadrada pelos códigos 1.1.6 e 2.4.4, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 5891477 p. 33/34);
- 25/09/1992 a 30/12/1992, vez que trabalhou como motorista agrícola em Fazenda Santa Luzia,
atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79 (id 589477 p. 13);
- 01/01/1993 a 30/06/1993, vez que trabalhou como motorista agrícola, exposto a ruído de 84,6
dB(A), atividade enquadrada pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 5891477 p.
37/38)
- 01/07/1993 a 31/01/1994, vez que trabalhou como motorista agrícola, exposto a ruído de 84,6
dB(A), atividade enquadrada pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 5891477 p.
39/40);
- 01/02/1994 a 29/11/1994, vez que trabalhou como motorista agrícola em Fazenda Santa Luzia,
atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79 (id 5891477 p. 14),
- 02/08/1996 a 05/03/1997, vez que trabalhou como motorista agrícola, exposto de modo habitual
e permanente a ruído de 84,6 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (id 5891477 p. 39/40);
- 19/11/2003 a 01/03/2010 e 02/03/2010 a 28/02/2012, vez que trabalhou como motorista de
ambulância, exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias e outros), enquadrado no código 3.0.1
(item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 5891477 p. 45/46);
- 21/01/2013 a 30/08/2013, vez que trabalhou como motorista de ônibus escolar, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 02/01/1984 a 04/04/1991, verifica-se que trabalhou como motorista de
ambulância e automóveis, não se enquadrando ao código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 que enquadra como especial apenas
motoristas de caminhão e ônibus, ademais não indica o nível de ruído a que o autor ficou
exposto, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum (id 5891477 p. 30).
Quanto ao período de 12/06/1995 a 22/03/1996, ainda que o autor tenha trabalhado exposto a
ruído de 90 dB(A), o PPP juntado aos autos não indica o nome do responsável legal pelos
registros ambientais, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum (id
5891477 p. 41).
Quanto ao período de 06/03/1997 a 12/03/2001, estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que
considerava nocivo ruído acima de 90 dB(A), devendo, assim, o período ser computado como
tempo de serviço comum.
De 15/10/2001 a 01/10/2002, quando o autor trabalhou como operador de máquina, o PPP
juntado aos autos não indica fator de risco a que tenha estado exposto no ambiente de trabalho,
devendo ser considerado como tempo de serviço comum (id 5891477 p. 42/43).
De 04/10/2002 a 18/11/2003 o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A), abaixo de 90 dB(A),
nível exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente à época dos fatos, devendo ser computados como
tempo de serviço comum.
Com relação ao período de 16/03/2012 a 04/10/2012, verifica-se que o autor juntou PPP
indicando que trabalhou de 16/03/2012 a 05/09/2012 na Viação Paraty Ltda., exposto a ruído de
78 dB(A) (id 5891477 p. 48/49), abaixo do exigido pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03, que considera insalubre ruído acima de 85 dB(A), devendo ser
computado como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 30
(trinta) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em
24/04/2013 e, na data do requerimento administrativo (12/09/2013), contava com 50 (cinquenta)
anos de idade.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos períodos de 01/06/1982 a 20/12/1982, 25/09/1992 a
30/12/1992, 01/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 30/01/1994, 01/02/1994 a 29/11/1994,
02/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 01/03/2010, 02/03/2010 a 28/02/2012, 21/01/2013 a
30/08/2013, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação do autor
para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/06/1982 a 20/12/1982, 25/09/1992 a
30/12/1992, 01/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 30/01/1994, 01/02/1994 a 29/11/1994,
02/08/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 01/03/2010, 02/03/2010 a 28/02/2012, 21/01/2013 a
30/08/2013, deixando de conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
No entanto, verifico que o autor requer na inicial e, em seu apelo, reafirmação da DER, para fins
de concessão do benefício a partir da data em que implementou os requisitos legais.
Desse modo, computando-se a atividade especial reconhecida no v. acórdão, convertida em
tempo de serviço comum, acrescidas aos demais períodos constantes da CTPS e CNIS
perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 17/11/2015, conforme planilha anexa,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde 17/11/2015 (reafirmação da DER), momento em que implementou os requisitos
legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo autor para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 17/11/2015 (reafirmação da DER), mantido no mais o v. acórdão por
seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cabe ressaltar que o indeferimento do requerimento de prova pericial não constitui, por si só,
medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente
seria necessária a realização de perícia se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do 480 do CPC/2015, o que não ocorre no caso,
conforme se verifica pelos PPPs juntados aos autos.
3. No entanto, o autor requer na inicial e, em seu apelo, reafirmação da DER, para fins de
concessão do benefício a partir da data em que implementou os requisitos legais.
4. Computando-se a atividade especial reconhecida no v. acórdão, convertida em tempo de
serviço comum, acrescidas aos demais períodos constantes da CTPS e CNIS perfazem-se 35
(trinta e cinco) anos de contribuição em 17/11/2015, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
17/11/2015, momento em que implementou os requisitos legais.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Embargos acolhidos em parte. Efeitos infringentes. Benefício Concedido. Reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do autor para, emprestando-
lhes efeitos infringentes, conceder o benefício com reafirmação da DER, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
