Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024240-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
TRABALHADOR NO CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
ENQUADRAMENTO LEGAL COD. 1.2.11, 1.2.10 E 1.0.17. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO COD.
2.2.1. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa.
4. Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em
lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos
trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
5. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a
categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
6. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de
cana com base exclusivamente na categoria profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
8. Por sua vez, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado
rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos
termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995,
não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A
propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
8/11/2016.
9. Os períodos de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a 30/10/1986,
01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988, 22/05/1989 a
07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992; 22/05/1992 a 26/10/1992 foram
enquadrados corretamente, uma vez que conforme entendimento do STJ, ficou demonstrado por
meio da CTPS o trabalho em estabelecimento agropecuário/agropastoril, nos termos do código
2.2.1, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
10. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
11. Embargos acolhidos em parte. Reconhecimento da atividade especial mantida. Código de
enquadramento alterado. Rejeitar a alegação de litigância de má-fé deduzida pela embargada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024240-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024240-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
exercida no corte de cana de açúcar como especial de 15/07/1973 a 05/10/1973 e trabalhador
em agropecuária de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a
30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988,
22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992 e 22/05/1992 a
26/10/1992.
Alega o instituto embargante que, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial
(atividade rural) ainda que PENOSO, no corte, plantio e demais atividades correlatas à lavoura
canavieira, não há previsão legal para tal enquadramento, ademais, a exposição a agentes
nocivos, se ocorria, era de forma eventual. Alega que a insalubridadeprevista no código 2.2.1 do
anexo ao Decreto nº 53.831/64, não é aplicável aos trabalhadores rurais, com exceção da
agropecuária, não havendo qualquer previsão legal de enquadramento do trabalhador rural na
hipótese elencada (trabalho rural em FAZENDA). Aduz queo v. aresto não analisou a questão
sob a ótica do disposto no art. 3º, II da LOPS (Lei 3807/60), que exclui o trabalhador rural do
Regime Geral da Previdência Social. Afirma que o rurícola sequer estava inserido no referido
Regime, assim não se pode enquadrar o seu labor como insalubre ou perigoso. Alega se
pacífico na jurisprudência que, em tema de trabalho sob agentes nocivos, aplica-se o princípio
“tempus regit actum”, ou seja, a lei da época da prestação do serviço é a que deve ser
observada para a adição (ou não) de acréscimo. Assim, é por princípio inviável que se outorgue
caráter de especialidade a atividade rural desempenhada fora do período de 10/04/64 a
09/09/68, interregno em que vigorou o Decreto nº 53.831/64. Conclui que há omissão e
obscuridade na medida em que o v. acórdão entendeu como especial a atividade rural sem que
o Decreto citado assim dispusesse, bem como não analisou o fato de que os rurícolas sequer
pertenciam ao RGPS. Deste modo, conforme os parágrafos 3º e § 4º do artigo 57, da lei
82163/91, deve o interessado comprovar que exerceu trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em efetiva exposição à agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade
física. Comprovado que não há, no caso analisado, prévia fonte de custeio para a concessão do
benefício que ora se persegue, bem como violado o princípio da contributividade na
previdência, e da extensão do benefício especial somente a quem efetivamente está submetido
a atividades agressoras a sua saúde, confia que a especialidade do labor não será reconhecida
nos períodos acima questionados, sendo a presente demanda julgada improcedente, nos
termos dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91. Requer o acolhimento dos embargos de
declaração, sanando-se os vícios apontados, ou caso assim não entendam Vossas
Excelências, requer sejam prequestionados os dispositivos apontados, possibilitando a
interposição de recurso especial e/ou extraordinário se for o caso.
A parte autora foi intimada sobre a interposição dos embargos, manifestando-se sobre a
necessidade de condenação do INSS em litigância de má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024240-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS (ID 4093072), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos indicados de:
- 15/07/1973 a 05/10/1973, pois trabalhou na lavoura de cana, executando atividades como
corte, carpa e plantio, atividade enquadrada no código de 2.2.1, Anexo III do Decreto nº
53.831/64;
- 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a
30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989,
07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992; 22/05/1992 a 26/10/1992, uma vez que
trabalhou em estabelecimento agropecuário/agropastoril, exercendo a atividade de "serviços
gerais” e “trabalhador rural”, enquadrado com base no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto
53.831/64.
Ressalto que a situação do período ora reconhecido se trata de trabalhador rural, com registro
em carteira profissional, na função de cortador de cana -de-açúcar, por meio de métodos de
trabalhos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores
ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que
regulam matéria. Assim a função em 'corte/carpa de cana de açúcar' vem sendo reconhecida
como insalubre por esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...).
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades
especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho
desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de
trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana -de-açúcar
deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial,
considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
5. (...).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas."
(TRF3, n. 2016.03.99.017640-4/SP, Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado
em 23/10/2017)
Como se observa, os períodos de 20/02/1974 a 03/03/1974, 10/10/1974 a 14/12/1974,
23/12/1974 a 04/03/1975, 01/08/1977 a 30/01/1978, 04/03/1981 a 30/06/1985, 23/07/1985 a
31/12/1985, 04/11/1987 a 30/11/1987, 01/03/1988 a 29/04/1988, 23/10/1989 a 03/02/1990,
29/10/1990 a 30/12/1990 e 17/11/1992 a 08/11/1999 devem ser considerados como atividade
comum, diante da impossibilidade de enquadramento por categoria, consoante legislação
vigente à época.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a
data do pedido administrativo, perfazem-se 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista na
Lei nº 8.213/91.
E, ainda que seja aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03,
computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo,
ainda, assim, o autor não atende às exigências legais para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme foi apurado nas planilhas anexas.
Dessa forma, o autor faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos
períodos de 15/07/1973 a 05/10/1973, 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986,
17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a
28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992 e
22/05/1992 a 26/10/1992.
Considerando a sucumbência mínima do INSS, mantenho a condenação da parte autora em
honorários advocatícios, nos termos em que fixados pela r. sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer
o exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/1973 a 05/10/1973, 04/07/1985 a
22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987,
04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a
25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992 e 22/05/1992 a 26/10/1992, nos termos da
fundamentação.
É como voto.”
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras
de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na
agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC
1984982/SP, Proc. Nº 0002152-98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos
Santos, Processo nº 20116116002152-1-SP, e-DJF3 Judicial 23/12/2015; TRF 3ª Região,
Processo n.º 200203990338491, APELREE n.º 823910, 9ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana
Brunstein, v. u., D: 04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010; Processo n.º 200503990535832,
APELREE n.º 1079209, 9.ª T., Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3
CJ1: 29/07/2010; Processo n.º 200703990307935, APELREE n.º 1210718, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a
categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar,
conforme julgado cuja ementa passo a transcrever:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de
cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Nesse sentido, cito recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-
89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Por sua vez, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado
rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos
termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995,
não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A
propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
8/11/2016.
No caso dos autos, os períodos de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986,
17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a
28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992;
22/05/1992 a 26/10/1992 foram enquadrados corretamente, uma vez que conforme
entendimento do STJ, ficou demonstrado por meio da CTPS o trabalho em estabelecimento
agropecuário/agropastoril, nos termos previstos no código 2.2.1, anexo III do Decreto nº
53.831/64.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas
para alterar o enquadramento da atividade no corte de cana de açúcar para os códigos 1.2.11
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas
funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo
hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas,
pesticidas e defensivos agrícolas, mantido no mais o v. acórdão por seus próprios fundamentos,
rejeitando a alegação de litigância de má-fé deduzida pela parte embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
TRABALHADOR NO CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
ENQUADRAMENTO LEGAL COD. 1.2.11, 1.2.10 E 1.0.17. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO
COD. 2.2.1. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa.
4. Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em
lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos
trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
5. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a
categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
6. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura
de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
7. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
8. Por sua vez, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo
especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.
9. Os períodos de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a
30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988,
22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992; 22/05/1992 a
26/10/1992 foram enquadrados corretamente, uma vez que conforme entendimento do STJ,
ficou demonstrado por meio da CTPS o trabalho em estabelecimento agropecuário/agropastoril,
nos termos do código 2.2.1, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
10. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
11. Embargos acolhidos em parte. Reconhecimento da atividade especial mantida. Código de
enquadramento alterado. Rejeitar a alegação de litigância de má-fé deduzida pela embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
