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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. PERSISTÊNCIA DA INCAPA...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II - No presente caso o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora fora cessado em 18.10.2018, após perícia revisional efetuada pelo INSS, ensejando o ajuizamento da presente ação em junho de 2018. III-Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica que concluiu pela persistência da incapacidade laborativa da parte autora, todavia não de caráter permanente, razão pela qual foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação da benesse em comento, posto que não houve recuperação do demandante. IV- Ainda que se considere a atuação da autarquia ora embargante sob o manto da alta médica programada, é fato que permanecendo a incapacidade laborativa ensejadora da benesse cancelada, não há como se deixar de reconhecer o direito do segurado a ver restabelecido benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido anteriormente. V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5523294-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5523294-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA.
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO
DA BENESSE POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - No presente caso o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora fora
cessado em 18.10.2018, após perícia revisional efetuada pelo INSS, ensejando o ajuizamento da
presente ação em junho de 2018.
III-Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica que concluiu pela persistência da incapacidade
laborativa da parte autora, todavia não de caráter permanente, razão pela qual foi-lhe concedido o
benefício de auxílio-doença a partir da cessação da benesse em comento, posto que não houve
recuperação dodemandante.
IV- Ainda que se considere a atuação da autarquia ora embargante sob o manto da alta médica
programada, é fato que permanecendo a incapacidade laborativa ensejadora da benesse
cancelada, não há como se deixar de reconhecer o direito do segurado a ver restabelecido
benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido anteriormente.
V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523294-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO DIAS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523294-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de acórdão
que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à suaapelação.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja
analisada a omissão e obscuridade existente no julgado, inclusive para fins de
prequestionamento, no que tange à possibilidade de alta programada, prevista em lei, com as
alterações advindas com a MP nº 767/2017. Aduziu que houve estrita observância ao disposto no
art. 101 da Lei nº 8.213/91, que obriga o segurado em gozo do auxílio-doença a que seja

submetido a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício,
inocorrendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. Prequestiona a
matéria
Sem contrarrazões.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523294-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que no presente caso o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte
autora fora cessado em 18.10.2018, após perícia revisional efetuada pelo INSS, ensejando o
ajuizamento da presente ação em junho de 2018.
Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica que concluiu pela persistência da incapacidade
laborativa da parte autora, todavia não de caráter permanente, razão pela qual foi-lhe concedido o
benefício de auxílio-doença a partir da cessação da benesse em comento, posto que não houve
recuperação dodemandante.
Destaque-se, ainda, que mesmoque se considere a atuação da autarquia ora embargante sob o
manto da alta médica programada, é fato que permanecendo a incapacidade laborativa
ensejadora da benesse cancelada, não há como se deixar de reconhecer o direito do segurado a
ver restabelecido beneficio de auxílio-doença que lhe fora concedido anteriormente.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de

prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA.
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO
DA BENESSE POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - No presente caso o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora fora
cessado em 18.10.2018, após perícia revisional efetuada pelo INSS, ensejando o ajuizamento da
presente ação em junho de 2018.
III-Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica que concluiu pela persistência da incapacidade
laborativa da parte autora, todavia não de caráter permanente, razão pela qual foi-lhe concedido o
benefício de auxílio-doença a partir da cessação da benesse em comento, posto que não houve
recuperação dodemandante.
IV- Ainda que se considere a atuação da autarquia ora embargante sob o manto da alta médica
programada, é fato que permanecendo a incapacidade laborativa ensejadora da benesse
cancelada, não há como se deixar de reconhecer o direito do segurado a ver restabelecido
benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido anteriormente.
V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.



Resumo Estruturado

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