
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001249-95.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DOLORES GONÇALVES FATTORI, contra o v. acórdão de fls. 272/274, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido da autora e negou provimento à sua apelação, bem como à do INSS, e deu provimento à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 280/283, oportunidade em que a autora embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso (ou seja, por aquele já concedido administrativamente - aposentadoria por idade - ou o então deferido judicialmente). Demais disso, requer que, caso opte pela aposentadoria concedida administrativamente, seja declarado que isso não implica em renúncia aos atrasados do benefício concedido judicialmente.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à insurgência do autor, de fato, constatada a existência de omissão. Passo, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Ocorrida a concessão, na esfera administrativa, do benefício de aposentadoria por idade, cabe, pois, à parte autora, optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
Com efeito, verifica-se, pelas informações e documentos trazidos aos autos, que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, concedida administrativamente. Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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