Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5200070-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante, quanto ao esclarecimento do v. acordão, no
tocante ao termo “valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei”.
III - Portanto, cumpre esclarecer, que o termo inicial da aposentadoria concedida (retroação à
data do requerimento administrativo) não pode estar subordinado à extinção do contrato de
trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91,
dada a impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts. 460, paragrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
IV - Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de
aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não
encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato
de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência
enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode
a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já
deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
V - Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa
(proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não
deve, assim, ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia
previdenciária, não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença,
da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de
aposentadoria especial.
VI – Embargos declaratórios acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5200070-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONADABE MATIAS PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE SANCHES - SP103889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5200070-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONADABE MATIAS PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE SANCHES - SP103889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que,
negou provimento à apelação do INSS, nos termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão é obscuro, tendo em vista que ao determinar a
vedação de recebimento de valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, não foi explícito em estabelecer que tipo desses valores são inacumuláveis.
Requer o esclarecimento de julgado neste ponto, tendo em vista que continuou a exercer
atividade insalubre após o termo inicial do benefício, até a sua implantação definitiva.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5200070-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONADABE MATIAS PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE SANCHES - SP103889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste razão ao embargante, quanto ao esclarecimento do v. acordão, no tocante
ao termo “valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse
outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei”.
Portanto, cumpre esclarecer, que o termo inicial da aposentadoria concedida (retroação à data do
requerimento administrativo) não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho
exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a
impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts. 460, paragrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de
aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não
encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato
de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência
enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode
a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já
deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador,
tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa (proibindo o
exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não deve, assim,
ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia previdenciária,
não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de
aposentadoria especial.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos,
contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos
necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada
aos 18/10/2010. 2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não
se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com
o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. 3. Agravo desprovido" (TRF 3ª
Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E.
23.10.2014).
Com tais considerações, acolho os embargos de declaração da parte autora, apenas para
esclarecer e integrar o v. acórdão recorrido, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante, quanto ao esclarecimento do v. acordão, no
tocante ao termo “valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei”.
III - Portanto, cumpre esclarecer, que o termo inicial da aposentadoria concedida (retroação à
data do requerimento administrativo) não pode estar subordinado à extinção do contrato de
trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91,
dada a impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts. 460, paragrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
IV - Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de
aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não
encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato
de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência
enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode
a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já
deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
V - Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao
trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa
(proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não
deve, assim, ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia
previdenciária, não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença,
da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de
aposentadoria especial.
VI – Embargos declaratórios acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
