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PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 5027348-29...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Erro material referente a0 período descrito pelo embargante (01/01/2015 a 02/10/2015) estava incorretamente registrado no acórdão embargado como “01/10/2015 a 02/10/2015”, o que enseja imediata correção. 3. Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027348-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027348-29.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: MARIO GARCIA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027348-29.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: MARIO GARCIA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado contra o v. acórdão, que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. 

- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. 

- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.  

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.

- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.

- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.

- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de  04/06/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 16/12/1989, 29/04/1994 a 09/12/1994, 09/01/1995 a 20/05/1995, 22/05/1995 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 07/05/2014, 08/05/2014 a 27/11/2014, 28/11/2014 a 31/12/2014 e 01/10/2015 a 02/10/2015.

- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 29/10/2014, o total de 24 anos, 11 meses, 14 dias de tempo de contribuição sob condições, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, à época do segundo requerimento administrativo, formulado em 02/10/2015, a parte autora possuía o somatório de 25 anos, 1 mês e 17 de tempo de contribuição sob condições especiais, suficiente para lhe ocasionar a concessão, desde essa data, do benefício de aposentadoria especial.

- No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.

- Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.

Sustenta o embargante que o acórdão padece de erro material em relação a uma data de início de período de atividade especial, com consequência em erro de contagem do tempo de contribuição.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 


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10ª Turma

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RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

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V O T O

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

 No caso concreto, de fato o período a que se refere o embargante está descrito na apelação e no anterior laudo pericial como sendo de 01/01/2015 a 02/10/2015 (Id 170754813, p. 7), e não como constou no acórdão embargado.

Da forma como constou no decisim, inclusive, o período de trabalho de apenas um dia.

A correção do erro material implica também a consequente alteração de um dos períodos de contribuição destacados.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para sanar o vício – provável erro de digitação –determino que, no acórdão recorrido, onde se lê “01/10/2015 a 02/10/2015”, leia-se “01/01/2015 a 02/10/2015”; e onde se lê “somatório de 25 anos, 1 mês e 17 de tempo de contribuição sob condições especiais”, leia-se “somatório de 25 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição sob condições especiais”.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. Erro material referente a0 período descrito pelo embargante (01/01/2015 a 02/10/2015) estava incorretamente registrado no acórdão embargado como “01/10/2015 a 02/10/2015”, o que enseja imediata correção.

3. Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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