Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000235-17.2015.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO
DA DER - TEMA 995 STJ - JUROS DE MORA – RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão
que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000235-17.2015.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: SEBASTIAO MANOEL DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000235-17.2015.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional
de minha relatoria que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, rejeitou a matéria
preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do Autor para reconhecer a especialidade
do período de 01/06/1984 a 30/04/1989 e condenar o INSS a implementar em favor do autor o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 03/07/2012 (reafirmação
da DER), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios e negou provimento à apelação do INSS (id
154351600).
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada
integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas
vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício
concedido. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão.
A parte contrária manifestou-se sobre os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000235-17.2015.4.03.6112
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou
de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, aduz o INSS que na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve
ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as
parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o
benefício concedido.
Com efeito, conforme expressamente consignado no v. Acórdão embargado, até a data do
ajuizamento da presente ação o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício
vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER.
Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação
da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da
citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.
Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER - e não a partir da citação, como aplicado no v. acórdão recorrido, pois é apenas a
partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à
hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora.Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINARES.SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação
doAcórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado
doacórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também
restamprejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
osrequisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de
morasomente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido,
momento apartir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando
doimplemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
peloque não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento
22/07/2020) - destaquei
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, emprestando-lhe efeitos
infringentes, declarar que os juros de mora devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, nos
termos do voto, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
REAFIRMAÇÃO DA DER - TEMA 995 STJ - JUROS DE MORA – RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos de declaração
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
