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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LABOR ESPECIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1219881 - 0012543-95.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012543-95.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.012543-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL ROBERVAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012543-95.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.012543-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL ROBERVAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 177/182, que deu parcial provimento à sua apelação para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 01/08/1976 a 29/07/1979, 04/07/1981 a 14/12/1982 e de 28/12/1982 a 16/08/1983, julgando improcedente o pedido que visava à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de considerar que a exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e outros) é inerente à atividade de mecânico. Pugna pela reconsideração da decisão a fim de que se reconheça o labor especial entre 22/10/1983 a 10/06/1998, na empresa Breda Transportes LTDA.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.

Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.

Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo , em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:

" EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITO PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INOCORRÊNCIA.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno.
II - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, mediante realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com a mesma base fática, o que não ocorreu no caso dos autos. embargos de declaração recebidos como agravo Regimental e improvido."
(STJ, 2ª Seção, embargos de Declaração nos embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 878911, Processo 200800083089-RS, DJU 24/04/2008, p. 1, Relator Min. SIDNEI BENETI, decisão unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo , rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo . 5. agravo desprovido. Decisão mantida."
(AC 00023997620114036117, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Passo à análise das razões.

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, uma vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12/11/2004 em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de labor nocivo, com conversão para tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentença de improcedência do pedido (fls. 117/127).
Apela o autor. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial para o reconhecimento dos interregnos de labor especial requeridos na inicial e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação.
Com contrarrazões do INSS subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
(...)
CASO CONCRETO
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos seguintes períodos:
- 24/02/1876 a 31/07/1976 em que trabalhou na empresa Translitoral Transportes e Turismo e Participações LTDA, na função de trabalhador na garagem/ pátio interno da empresa, efetuando limpeza dos ônibus.
O formulário de fl.57 dos autos informa que o autor esteve exposto a temperatura entre 25º e 28º, de forma habitual e permanente.
No caso, não se mostra possível o enquadramento pelo agente nocivo calor, uma vez que a temperatura de exposição não era superior a 28º, de forma habitual e permanente como previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1.)
- 01/08/1976 a 29/07/1979, 04/07/1981 a 14/12/1982 e de 28/12/1982 a 16/08/1983, laborados na empresa Translitoral Transportes Turismo e Participações LTDA. Os formulários de fls.59/60 informam que o autor exerceu a atividade de meio oficial mecânico, em contato habitual e permanente com óleo mineral, graxa e hidrocarbonetos.
Possível o enquadramento do labor nocivo nesses períodos, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- 22/10/1983 a 10/06/1998 - na empresa Breda Transportes LTDA. Apresentada declaração emitida pela empresa em 29/12/2000, a qual informa que o autor exerceu a atividade de mecânico no interregno em questão, contudo não possuir documento de avaliação ambiental relativo ao período.
Dessa forma, não se mostra possível o reconhecimento do labor nocivo na empresa Breda Transportes LTDA, pois a atividade profissional de mecânico não se encontra elencada dentre aquelas que permitem o enquadramento como labor especial, no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Assim, demonstra-se a possibilidade do reconhecimento da atividade especial, com conversão em comum dos períodos de 01/08/1976 a 29/07/1979, 04/07/1981 a 14/12/1982 e de 28/12/1982 a 16/08/1983.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448).
CONCLUSÃO
Computando-se os períodos de especialidade (01/08/1976 a 29/07/1979, 04/07/1981 a 14/12/1982 e de 28/12/1982 a 16/08/1983), com conversão para tempo comum, e demais períodos de tempo comum constantes da CTPS de fls. 40/55 e CNIS, totaliza o demandante, observada a carência legal, até a data do ajuizamento da ação em 16/11/2004, 28 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No presente caso, entendo pela sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS de custas processuais, nada se impõe quanto a isso.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR apenas para condenar o INSS a averbar como especial os períodos de 01/08/1976 a 29/07/1979, 04/07/1981 a 14/12/1982 e de 28/12/1982 a 16/08/1983. Determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Pertinente ressaltar, que em data anterior à edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997 não era necessária apresentação de laudo técnico, bastando que o segurado comprovasse a exposição a qualquer dos agentes nocivos elencados nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja através de formulário SB-40 ou com base na categoria profissional.

No caso em tela, o demandante apresentou em relação ao interregno de 22/10/1983 a 10/06/1998, somente uma declaração emitida em 29/12/2000 pela empresa Breda Transportes e Turismo LTDA (fl.58), a qual não atesta a exposição aos agentes nocivos, o que torna impossível o enquadramento como labor especial nos termos do disposto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 30/06/2015 15:22:47



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