D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012543-95.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 177/182, que deu parcial provimento à sua apelação para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 01/08/1976 a 29/07/1979, 04/07/1981 a 14/12/1982 e de 28/12/1982 a 16/08/1983, julgando improcedente o pedido que visava à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de considerar que a exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e outros) é inerente à atividade de mecânico. Pugna pela reconsideração da decisão a fim de que se reconheça o labor especial entre 22/10/1983 a 10/06/1998, na empresa Breda Transportes LTDA.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo , em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo à análise das razões.
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, uma vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Pertinente ressaltar, que em data anterior à edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997 não era necessária apresentação de laudo técnico, bastando que o segurado comprovasse a exposição a qualquer dos agentes nocivos elencados nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja através de formulário SB-40 ou com base na categoria profissional.
No caso em tela, o demandante apresentou em relação ao interregno de 22/10/1983 a 10/06/1998, somente uma declaração emitida em 29/12/2000 pela empresa Breda Transportes e Turismo LTDA (fl.58), a qual não atesta a exposição aos agentes nocivos, o que torna impossível o enquadramento como labor especial nos termos do disposto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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