D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007348-69.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos de declaração opostos por Daniel de Lima Rodrigues, inclusive com o fim de prequestionamento, de acordão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente pedido de benefício assistencial, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo.
O embargante, em síntese, sustenta que o acordão é omisso quanto "à irrepetibilidade das prestações percebidas de boa-fé entre a data da implantação da tutela antecipada e a revogação da mesma, ante a improcedência da demanda.".
Sustenta que "não há que se falar em devolução de valores, tendo em vista que os mesmos foram recebidos de boa-fé pelo Autor, bem como que sua concessão se deu em vista de decisão judicial concedida em tutela antecipada.".
Requer o provimento do recurso, sanando-se a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua ou suprir a contradição presente na fundamentação.
O acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou decidiu com exposição incompleta. É obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível. Contraditório, quando as suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si.
Os embargos declaratórios têm, por objetivo, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, ou, conforme Dinamarco, valendo-se dos ensinamentos de Liebman, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 688). Não se prestam, destarte, a uma nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, o provimento dos embargos se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão.
Não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado. Nem sequer corrigir eventual injustiça da decisão proferida. As exceções apontadas pelos que entendem comportar reparos a afirmação de que a decisão sobre os embargos se limita, sem inovações, a revelar o verdadeiro conteúdo do acórdão atacado, referem-se a erros graves e perceptíveis a uma análise direta, objetiva, casos em que o órgão julgador, v. g., dera por intempestivo recurso interposto dentro do prazo; saltara por sobre alguma preliminar, concernente a qualquer circunstância que impedisse o ingresso no mérito da causa, ou mesmo a aspecto desse (prescrição, decadência); ou, ainda, ocasiões em que deixara de apreciar matéria tal que, fosse objeto de exame, poderia conduzir a decisão distinta da proferida. Verdadeiramente, exceções, que se prestam a confirmar a regra, mas que não se ajustam à hipótese destes autos.
O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:
Igualmente: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é tranquilo no sentido de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008).
Indo ao caso, tenho decido pela possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada; mas, sempre, a possibilidade passa pelo exame do caso concreto.
Reforço o entendimento com trecho de Leonardo Carneiro da Cunha (In: A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 277):
Nessa linha de raciocínio, o acordão, ao decidir dar provimento à apelação do INSS e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada concedida, não se omitiu quanto à devolução ou não das parcelas recebidas pela parte autora.
Isto é: a questão é da alçada do INSS que, analisando o caso concreto, adotará as medidas que entender cabíveis.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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