D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003446-79.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fl. 170, que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Aduz a embargante que se constata a existência de omissão e contradição no aludido acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto às verbas acessórias, devendo aguardar-se o julgamento do RE 870.947. Sustenta, ademais, que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 870.947.
Intimados na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação das partes.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003446-79.2015.4.03.6106/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso em tela, deve ser mantido conforme fixado no acórdão embargado, ou seja, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (08.06.2015), uma vez que à época do requerimento administrativo não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo dos embargantes com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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