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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUAREN...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:29:34

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD e o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - No caso dos autos, embora a restituição de IRPF não possa ser tida como verba salarial, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia discutida (R$ 1.381,66) é inferior à 40 salários mínimos, considera-se caracterizada sua impenhorabilidade. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001062-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001062-33.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
05/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/07/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO
DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos
etc.), tais como BACENJUD e o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição
dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835
da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da
especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional
permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade
porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus
possíveis do devedor.
- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie
(inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do
devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações
financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No caso dos autos, embora a restituição de IRPF não possa ser tida como verba salarial,
considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia discutida (R$
1.381,66) é inferior à 40 salários mínimos, considera-se caracterizada sua impenhorabilidade.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001062-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARIA AMELIA ROSA BELLINTANI, HELIO ALBERTO BELLINTANI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BELLINTANI - SP106598
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BELLINTANI - SP106598

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001062-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARIA AMELIA ROSA BELLINTANI, HELIO ALBERTO BELLINTANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BELLINTANI - SP106598
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BELLINTANI - SP106598
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA AMELIA ROSA BELLINTANI e HELIO ALBERTO
BELLINTANI em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o depósito em
conta judicial da quantia equivocadamente levantada pela parte executada.
A decisão agravada foi assim proferida:
“Chamo o feito à ordem.
Após análise acurada dos autos, verifico a necessidade de regularização do andamento deste
executivo fiscal.

Inicialmente, anoto que a petição ID nº 42695962 apenas reitera o que já foi informado pela
coexecutada em suas manifestações anteriores, não se tratando, portanto, de embargos à
execução fiscal, vez que tal defesa têm natureza de ação autônoma, e sequer o meio escolhido
para protocolo é o adequado, devendo ser distribuído pela parte e autuado em apartado.
Assim, recebo a referida manifestação como mera petição, visto que a coexecutada não
atendeu ao procedimento previsto nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil,
apenas reiterando os pedidos já formulados nas manifestações anteriores juntadas nestes
autos.
Em prosseguimento, verifico que o despacho proferido à fl. 644 dos autos ID nº 25986707, o
qual determinou o levantamento da quantia bloqueada nestes autos, em cumprimento à decisão
de fl. 591, encontra-se em descompasso com o andamento processual, visto que a mencionada
decisão apenas determinou o levantamento da indisponibilidade sobre a conta bancária da
coexecutada MARIA AMELIA ROSA BELLINTANI e a transferência dos valores bloqueados a
uma conta judicial vinculada a estes autos, mas não o levantamento dos valores.
Ademais, conforme já decidido por esse Juízo na decisão de fls. 576/577, foi afastada a tese da
coxecutada de impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que se tratam de valores
referentes à restituição de imposto de renda, determinando, então, a transferência da quantia a
uma conta judicial vinculada a este processo.
Não obstante, diga-se, a própria coexecutada, em sua manifestação de fls. 536/540, reconhece
que o valor bloqueado refere-se à restituição de imposto de renda, não se tratando, portanto, de
quantia impenhorável.
Assim, foi decidido na decisão de fl. 591 o levantamento da indisponibilidade sobre a conta
bancária da coexecutada, eis que comprovado tratar-se de conta salário, entretanto, tendo em
vista a decisão anterior que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados,
reiterou a transferência dos valores a este Juízo.
Ante tal determinação, houve perda superveniente de objeto do recurso de agravo de
instrumento interposto pela coexecutada, tendo o E. TRF da 3ª Região julgado prejudicado o
recurso (fls. 600/601).
Após o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária para desbloqueio da
indisponibilidade sobre a conta indicada, conforme resposta ao ofício de fl. 614, a coexecutada
insistiu em seus argumentos de tratar-se de verba impenhorável, requerendo, então,
novamente, o levantamento dos valores bloqueados (fls. 640/642), em que pese já ter decidido
este Juízo em duas ocasiões pela penhorabilidade do valor.
Tal insistência sem fundamento por parte da Executada, por fim, induziu este juízo a erro,
culminando no despacho de fl. 644, o qual determinou indevidamente o levantamento da
quantia bloqueada.
Ora, diante de tudo que dos autos consta, resta claro e evidente que o despacho de fl. 644 está
em descompasso com todo o andamento processual, pois, reitera-se, em nenhum momento
houve determinação de levantamento da quantia bloqueada. Houve, na verdade, insistência da
Executada em seus argumentos, induzindo o Juízo ao erro no mencionado despacho, o que
viola frontalmente os princípios da lealdade e da boa-fé processual por parte da Executada.
Para solucionar a discussão sobre o assunto, ainda que se trate de questão debatida e

superada por este Juízo, trago aos autos jurisprudência reconhecendo a penhorabilidade de
valores sobre restituição do imposto de renda, conforme segue.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da
decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. A agravante requer o desbloqueio do valor de R$ 12.898,76 (doze mil oitocentos e noventa e
oito reais e setenta e seis centavos), sob o fundamento de que tal quantia teria natureza
alimentar, porquanto proveniente da restituição de imposto de renda.
3. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários etc não se confundem com a restituição do
Imposto de Renda, cuja impenhorabilidade depende da comprovação de que o valor respectivo
refira-se a receitas abrangidas pelo citado dispositivo legal, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo legal não provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502064 / SP, 0009170-20.2013.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/09/2013)
Há também pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, conforme
segue.
(...) Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada
ao recebimento de salário ou aposentadoria do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade
do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de
necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimento ou aposentadoria
perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. É de se concluir pela possibilidade de
penhora dos valores depositados na conta-corrente do recorrente a título de restituição de
imposto de renda, porquanto, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra
razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado,
que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos
previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. Precedente citado:
RMS 25.397-DF, DJe 3/11/2008. (REsp 1.059.781-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
1º/10/2009). [GRIFEI]
Ou seja, no caso de restituição de imposto de renda, ainda que reconhecida sua natureza
salarial, o que, ressalte-se, não ocorreu nestes autos, os valores recebidos serão penhoráveis,
caso se mostrem apenas um reforço financeiro à parte.
Nestes termos, diante da fundamentação supra, torno sem efeito o despacho proferido à fl. 644,
eis que se encontra em descompasso ao andamento processual, tornando-o nulo, e,
observando-se os princípios da lealdade e da boa-fé processual, previstos expressamente no
artigo 5º do Código de Processo Civil, determino a intimação da Executada para que deposite
aos autos a quantia equivocadamente levantada no alvará de levantamento de fl. 646, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Não obstante, dê-se ciência à coexecutada que o não cumprimento desta ordem judicial e a sua
insistência em requerimento já decidido por este Juízo, poderá ensejar ato atentatório à

dignidade da Justiça, com base no artigo 77, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e
de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa
do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no
caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita
como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e
sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos
no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das
previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar
ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do
estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado,
sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
[GRIFEI POR RELEVÂNCIA]
Sem prejuízo, intime-se a Executada para ciência do documento de fl. 614 dos autos
digitalizados, em que o Banco do Brasil informa ter efetivado o desbloqueio da conta bancária
indicada na manifestação ID nº 42632712 e documento ID nº 42635134 (agência 1896-1, conta
corrente 13.734-0, de titularidade de MARIA AMELIA ROSA BELLINTANI), não havendo que se
falar em desbloqueio da referida conta por este Juízo.
Por fim, dê-se ciência aos servidores da Seção de Processamento das Execuções Fiscais de

que deverão observar todo o andamento processual e as decisões exaradas nos autos, para
que a situação em tela não torne mais a ocorrer, sem prévia justificativa, sob pena de apuração
da responsabilidade funcional.
Com o decurso do prazo, voltem os autos imediatamente conclusos.”
Sustentam os agravantes, em síntese, que, em decisão anterior, o juízo a quo determinou a
liberação de quantia penhorada em sua conta corrente, por entender que se tratava de
montante dotado de impenhorabilidade. Afirma que o valor constrito correspondia a restituição
do Imposto de Renda, sendo impenhorável em razão do seu caráter alimentar. Alega que não
induziu o magistrado a erro, sendo desproporcional a determinação de depósito do montante
legalmente levantado sob pena de caracterização de ato atentatório à Justiça. Reitera que a
restituição do Imposto de Renda, por ser mera devolução do desconto indevidamente efetuado
pelo Fisco sobre o salário, não pode ser objeto de penhora.
O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID. 152280525).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 158574161).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001062-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARIA AMELIA ROSA BELLINTANI, HELIO ALBERTO BELLINTANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BELLINTANI - SP106598
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BELLINTANI - SP106598
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que
nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já
manifestado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão por
mim lavrada, que transcrevo:
“Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a
Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de
obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos,

a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em
áreas de interesse socioeconômico.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo
e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e
respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda
Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas
de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo
pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas
antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor,
começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do
credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs,
GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de
infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida
ativa.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob
pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de
convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e
das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente
eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais,
sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as
correspondentes efetivações.
Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da
especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980,
mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e
possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate
de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
De todo modo, para o que importa a este feito, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art.
835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado,
dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural
(saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando
aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
Noutro passo, a legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor
em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o
cumprimento de obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de
impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.

É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Ressalte-se, ainda, que é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos,
mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras
(tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia

na compreensão do regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp
1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe 04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do
CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive
estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e
de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações
financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-
fé, abuso de direito ou fraude.
No caso dos autos, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 1.381,66 na conta corrente n.º
13.734-0, agência 1896-1, Banco do Brasil, de titularidade de MARIA AMELIA ROSA
BELLINTANI, em razão do deferimento do pedido de indisponibilidade de bens prevista no art.
185-A do CTN. A executada, então, atravessou petição, requerendo o desbloqueio da referida
conta bancária, em razão de sua natureza de conta salário, bem como a liberação do montante
constrito, sob a alegação de que a quantia, por ser proveniente de restituição de Imposto de
Renda, era dotada da impenhorabilidade estatuída no art. 833 do CPC.
Após manifestação da exequente, o juízo a quo afastou a alegação de impenhorabilidade dos
valores bloqueados e determinou a conversão do bloqueio em penhora. Em face de tal
decisum, a executada interpôs agravo de instrumento, o qual foi distribuído à relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Souza Ribeiro sob o nº 5031324-68.2018.4.03.0000.
Comunicada a interposição do recurso e comprovado pela executada que a conta corrente
bloqueada era destinada à percepção de salário, o magistrado de piso determinou o
levantamento da indisponibilidade da referida conta corrente e a transferência do montante
constrito para uma conta judicial vinculada ao juízo.
Em virtude da supracitada decisão de levantamento de indisponibilidade, o AI nº 5031324-
68.2018.4.03.0000 foi julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da
perda superveniente de objeto. Sem recurso das partes, tal decisum transitou em julgado em
14/02/2019.
Com o prosseguimento do feito, os executados, por duas vezes, peticionaram nos autos
requerendo o levantamento da quantia de R$ 1.381,66, reiterando a alegação de
impenhorabilidade do referido valor. Diante de tais requerimentos, o juízo a quo proferiu a
seguinte decisão:
“Expeça-se a secretaria alvará de levantamento em favor da coexecutada Maria Amélia
Bellintani dos valores depositados às fls. 639, em cumprimento à decisão de fls. 591. Após,
abra-se vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Intimem-
se.”
Em cumprimento a referida determinação, foi expedido o alvará de levantamento em favor da
executada. A exequente, por sua vez, formulou pedido de transformação em pagamento
definitivo da parte da quantia bloqueada que foi considerada passível de penhora, sendo tal
pleito indeferido sob o fundamento de que não havia valores excedentes vinculados aos autos.
Em 01/12/2020, os executados peticionaram no feito executivo, requerendo novamente o

desbloqueio da conta corrente n.º 13.734-0, agência 1896-1, Banco do Brasil, ao argumento de
que o juízo já havia decidido nos autos que a mencionada conta bancária não poderia ser
objeto de bloqueio. Reiteraram o pedido em 04/12/2020.
O magistrado a quo, então, chamou o feito à ordem e anulou a decisão que deferiu o
levantamento do valor bloqueado em favor da executada, determinando que esta depositasse a
quantia equivocadamente sacada.
Diante de tais fatos, embora a restituição de IRPF não possa ser tida como verba salarial,
considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia discutida (R$
1.381,66) é inferior à 40 salários mínimos, entendo que restou caracterizada sua
impenhorabilidade.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para sustar a determinação de depósito da
quantia de R$1.381,66 anteriormente levantada pelos recorrentes.”
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para sustar a determinação de
depósito da quantia de R$1.381,66 anteriormente levantada pelos recorrentes.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR
MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE
CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em
bancos etc.), tais como BACENJUD e o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à
constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980
e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério
da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário
Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor
onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do
credor com os ônus possíveis do devedor.
- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art.
649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em
espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em

infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de
todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a
comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
- No caso dos autos, embora a restituição de IRPF não possa ser tida como verba salarial,
considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia discutida (R$
1.381,66) é inferior à 40 salários mínimos, considera-se caracterizada sua impenhorabilidade.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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