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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II, CPC. RE Nº 870. 947 – TEMA 810. AGRAVO INTERNO. SUS. TABELA DE CONVERSÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZEND...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:46

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. RE Nº 870.947 – TEMA 810. AGRAVO INTERNO. SUS. TABELA DE CONVERSÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947 – Tema 810. - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 810 em regime de repercussão geral no RE 870.947, Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, fixou o entendimento de que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (...)”. - Assim, tendo a Corte Suprema entendido que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como o caso dos presentes autos, é de rigor o provimento do agravo interno da União Federal nesse sentido. - Efetuado o juízo de retratação nos termos do artigo 1040, II, do CPC. Agravo interno da União Federal parcialmente provido, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019903-69.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0019903-69.1999.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. RE Nº 870.947 – TEMA
810. AGRAVO INTERNO. SUS. TABELA DE CONVERSÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. AGRAVO
INTERNO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao
entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso
Extraordinário com repercussão geral nº 870.947 – Tema 810.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 810 em regime de repercussão geral no RE
870.947, Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, fixou o entendimento de que “O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (...)”.
- Assim, tendo a Corte Suprema entendido que nas condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

poupança é constitucional, permanecendo hígido, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, como o caso dos presentes autos, é de rigor o provimento do
agravo interno da União Federal nesse sentido.
- Efetuado o juízo de retratação nos termos do artigo 1040, II, do CPC. Agravo interno da União
Federal parcialmente provido, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-69.1999.4.03.6100
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: HOSPITAL VILA PRUDENTE LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-69.1999.4.03.6100
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HOSPITAL VILA PRUDENTE LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cuida-se de
ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de ver reconhecido o direito do autor –
HOSPITAL VILA PRUDENTE LTDA, em ter os preços dos serviços prestados ao Sistema Único
de Saúde, convertidos para a moeda Real pelo divisor de CR$ 2.750,00, assegurando-lhe ainda
a restituição de todos os valores pagos indevidamente desde junho/1994.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças
decorrentes da conversão da URV pelo divisor de CR$ 2.750,00, aplicando-se tal divisor aos

serviços prestados pelo autor, sucessivamente de 06/94 até 11/99, inclusive quanto as
recomposições de 25% conforme autorizado pela Portaria n. 2.277/95. Outrossim, determinou
que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, assim como são
devidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC, a contar
do ato citatório até 10/01/2003, quando incidirá a taxa SELIC, que não poderá ser acumulada
com qualquer outro índice de correção ou juros.
Apelou a União Federal requerendo a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que os
contratos e convênio firmados no âmbito do SUS não continham qualquer cláusula de correção
monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a data do pagamento; que se mostra
razoável o direito à dedução da expectativa de inflação futura, nos termos do art. 23 da MP n°
542/94; que não há direito ao percentual reclamado, seja entendida a relação jurídica
estabelecida entre o SUS e a parte autora como de natureza institucional ou contratual; que, se
admitida a existência do alegado prejuízo, este estaria restrito ao período de julho/1994 a
novembro/1995, pois a partir dessa data foram fixados novos valores aos procedimentos
médico -hospitalares realizados pelas entidades conveniadas, conforme Portaria MS 2.277/95;
que, na hipótese de ser mantida a condenação, tem direito à aplicação do art. 1°-F da Lei n°
9.494/97.
A r. decisão monocrática negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União Federal
entendendo ser inaplicável à presente hipótese o disposto no art. 1° -F da Lei n° 9.494/97,
introduzido pela MP n° 2.180-35/2001, por não se tratar de pagamento de verbas
remuneratórias de caráter alimentar (ID 125617678 – fls. 98/105).
A União Federal interpôs agravo legal aduzindo violação ao art. 1°-F, da Lei 9.494/97, no ponto
em que o acórdão recorrido determina a incidência de juros moratórios calculados pela Taxa
Selic a partir da vigência do Código Civil de 2002.
A E. Sexta Turma, à unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão monocrática
(ID 125617678 - fls. 134/145).
A União Federal, por sua vez, manejou Recurso Especial (ID 125617678 - fls. 148/164) não
admitido pela e. vice presidência desta Corte (ID 125617678 - fls. 187/192), ensejando, assim, a
interposição de agravo, nos termos do artigo 544 do CPC (ID 125617678 - fls. 194/207).
O C. STJ determinou o retorno dos autos a esta E. Corte Regional a fim de aguardar o
julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/RS e 1.492.221/PR, todos da
relataria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos
termas do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ (ID 125617678 - fls.
227/230).
Na sequencia, a e. Vice-presidência, por ocasião do julgamento do RE 870.947 – TEMA 810,
nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, determinou a devolução dos autos à
Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação
na espécie (ID 158723190).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-69.1999.4.03.6100
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HOSPITAL VILA PRUDENTE LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. RE Nº 870.947 – TEMA
810. AGRAVO INTERNO. SUS. TABELA DE CONVERSÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. AGRAVO
INTERNO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao
entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947 – Tema 810.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 810 em regime de repercussão geral no
RE 870.947, Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, fixou o entendimento de que “O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (...)”.
- Assim, tendo a Corte Suprema entendido que nas condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como o caso dos presentes autos, é de rigor o
provimento do agravo interno da União Federal nesse sentido.
- Efetuado o juízo de retratação nos termos do artigo 1040, II, do CPC. Agravo interno da União
Federal parcialmente provido, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face do
Recurso Especial interposto pelo autor - HOSPITAL VILA PRUDENTE LTDA, quanto à
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de fixação dos juros de mora, com redação
dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, invocou o
entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 – TEMA 810,
determinando o retorno dos autos à Turma julgadora.

Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de fixação
dos juros de mora, com redação dada pela Lei 11.960/09, em ação que visa o direito de ter os
preços dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde, convertidos para a moeda Real
pelo divisor de CR$ 2.750,00, bem como a restituição de todos os valores pagos indevidamente
desde junho/1994.
Alega a União Federal violação do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, no ponto em que o v. acórdão
recorrido determina a incidência de juros moratórios calculados pela Taxa Selic a partir da
vigência do Código Civil de 2002.
O v. acórdão recorrido se encontra assim ementado (ID 125617678 - fls. 134/145):
“AGRAVO LEGAL. SUS. TABELA DE CORREÇÃO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
FATOR DE CONVERSÃO. URV. CR$ 2.750,00 POR UM REAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A fixação e atualização dos valores dos procedimentos competem ao Ministério da Saúde,
representado pela União Federal, que tem legitimidade passiva ad causam, não havendo
necessidade de participação na lide do Estado ou do Município. Precedente desta Turma:
TRF3, Sexta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 279277, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto,
DJU 13/08/2007, p. 411, j. 25/07/2007.
2. O prazo prescricional vem previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, cujo teor determina
que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originou. Na presente demanda, o pleito refere-se a direitos de
prestação continuada, razão pela qual o lapso prescricional alcança apenas as parcelas
vencidas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, não se configurando,
portanto, a prescrição do fundo de direito. Dessa forma, a prescrição atingirá as parcelas
recolhidas no período anterior ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Quanto ao mérito, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, por meio das 1ª e
2ª Turmas: 1ª Turma, AgRg no Ag 1033231/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/05/2009, DJe
27/05/2009; 2ª Turma, AgRg no Ag 545505/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/04/2008, DJe
05/05/2008; 1ª Turma, REsp 995003//PE, Rel. Min. José Delgado, j. 21/02/2008, DJe
05/03/2008 e 2ª Turma, REsp 522212/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/12/2006, DJ
08/02/2007, p. 308.
4. Não procede a alegação de que eventual defasagem restaria superada com os reajustes
posteriores nas tabelas do SUS, a partir de novembro de 1.995. Precedente do E. STJ: 1ª
Seção, MS 8501/DF, Rel. p/ acórdão Min. Franciulli Netto, j. 25/06/2003, DJ 27/09/2004, p. 117.
5. Inaplicável à presente hipótese o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela
MP nº 2.180-35/2001, por não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias de caráter
alimentar.
6. Agravo legal improvido.”
Com efeito, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 870.947-RG (Rel.
Min. LUIZ FUX, TEMA 810), na sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos

juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina”, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.

Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-
11-2017)
A jurisprudência desta E. Corte tem decidido que para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
Desse modo, de acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO PELA VICE-
PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. DÉBITO
NÃO TRIBUTÁRIO. ACIDENTE COM VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. REPARAÇÃO DE
DANO MATERIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
1. Decidiu o acórdão recorrido em integral conformidade com o paradigma da Suprema Corte,
pois em ação de natureza não tributária, vez que envolvido direito de regresso em ação de
indenização por acidente com veículo em rodovia federal, determinou a aplicação de correção
monetária com base no IPCA-E, e do índice legal quanto aos juros de mora.
2. Especificamente sobre juros de mora, a aplicação da regra legal foi reputada inconstitucional
exclusivamente para débitos de natureza tributária, destacando, expressamente, o paradigma
que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado." (RE 870.947, Rel. Min LUIZ FUX).
3. Juízo de retratação rejeitado, com devolução dos autos à Vice-Presidência, pois inexistente
desconformidade do acórdão recorrido com o paradigma da Suprema Corte.
(ApCiv 0001253-46.2014.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS
HIROKI MUTA, Terceira Turma, j. 22/02/2021, DJEN 25/02/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

DE MORA. TEMA Nº 810 DO E. STF.
- Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nºs 810 do E. STF, os autos
retornaram a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o
decidido nos autos do RE 870947.
- Agravo parcialmente provido.”
(ApelRemNec 0006709-97.2006.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal FERNANDO
MARCELO MENDES, Sétima Turma, j. 08/01/2021, p. 12/02/2021)
“PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício.”
(ReeNec 0014473-15.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA,

Sétima Turma, j. 27/08/2018, e-DJF3 06/09/2018)
Assim, tendo a Corte Suprema entendido que nas condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como o caso dos presentes autos, é de rigor o
provimento do agravo interno da União Federal nesse sentido.
Ante o exposto, encontrando-se o v. acórdão recorrido em dissonância com a orientação do C.
Supremo Tribunal Federal impõe-se em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do
CPC, a reforma do julgado para dar parcial provimento ao agravo interno da União Federal, de
acordo com julgamento proferido pelo C. STF no RE nº 870.947 – Tema 810.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. RE Nº 870.947 – TEMA
810. AGRAVO INTERNO. SUS. TABELA DE CONVERSÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. AGRAVO
INTERNO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao
entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947 – Tema 810.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 810 em regime de repercussão geral no
RE 870.947, Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, fixou o entendimento de que “O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (...)”.
- Assim, tendo a Corte Suprema entendido que nas condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como o caso dos presentes autos, é de rigor o
provimento do agravo interno da União Federal nesse sentido.
- Efetuado o juízo de retratação nos termos do artigo 1040, II, do CPC. Agravo interno da União
Federal parcialmente provido, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do CPC, reformou o julgado
para dar parcial provimento ao agravo interno da União Federal, de acordo com julgamento
proferido pelo C. STF no RE nº 870.947 - Tema 810, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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