Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003019-08.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. QUALIDADE
DE SEGURADO E CARÊNCIA IMPLEMENTADAS NA DII. FIXAÇÃO POR PERITO VINCULADO
À PRÓPRIA AUTARQUIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O impetrante teve seu último vínculo empregatício, junto à SOCIEDADE ASSISTENCIAL
BANDEIRANTES, entre 25.06.1996 e 04.10.2001, e desde então vem percebendo seguidos
benefícios de auxílio-doença, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (IDs 90211038, 90211039, 90211040, 90211041, 90211042, 90211043, 90211044,
90211045, 90211046, 90211047, 90211048 e 90211049).
9 - O último benefício do impetrante teve fim em 06.11.2017 e, como se vê dos autos, tal
cancelamento se mostrou indevido. Isso porque exame de profissional médico vinculado à
autarquia concluiu que sua incapacidade, decorrente de “doença isquêmica crônica do coração
(CID I25)”, existe, ao menos, desde 02.10.2017, persistindo até 20.10.2019 (90211037).
10 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que o impetrante, após perceber por
mais de 15 (quinze) anos seguidos benefícios de auxílio-doença, em virtude de patologia cardíaca
degenerativa, tenha recuperado sua capacidade laboral, eis que que tal mal se caracteriza
justamente pelo desenvolvimento paulatina ao longo dos anos. Em outras palavras, se a sua
condição física não se agravou, fato pouco provável, ao menos se manteve estável ao longo de
tal período.
11 - De outro lado, também se revela outro equívoco do INSS, ao indeferir o requerimento de
auxílio-doença, de NB: 625.990.003-2, apresentado em 27.10.2018 (90211036).
12 - O exame médico supra diz respeito a esse requerimento. Logo, fixada a data do início da
incapacidade, em 02.10.2017, caberia a autarquia verificar se, neste momento, o impetrante era
segurado do RGPS e havia cumprido com a carência. Tais requisitos devem ser aferidos no
momento da DII e não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante
apenas para se fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se
configura a pretensão resistida (lide).
13 - Consoante extratos do CNIS, o impetrante percebeu auxílio-doença, de NB: 619.944.669-4,
entre 02.10.2017 e 06.11.2017. Nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213, “mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente”.
14 - Portanto, é inegável que, quando do início do impedimento temporário, era segurado da
Previdência e tinha implementado a carência, de modo que acertada a concessão da segurança
para que o INSS implante em seu nome benefício de auxílio-doença.
15 - Remessa necessária desprovida. Sentença concessiva da segurança mantida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003019-08.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: EDER SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003019-08.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: EDER SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, nos autos de mandado de segurança impetrado por EDER
SANTOS, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com sede em MOGI DAS CRUZES/SP, objetivando a concessão de benefício
auxílio-doença.
A r. sentença concedeu a segurança para implantação da benesse em nome do impetrante (ID
90211063).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda, pugnando por seu
regular prosseguimento (ID 107487777).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003019-08.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: EDER SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O impetrante teve seu último vínculo empregatício, junto à SOCIEDADE ASSISTENCIAL
BANDEIRANTES, entre 25.06.1996 e 04.10.2001, e desde então vem percebendo seguidos
benefícios de auxílio-doença, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (IDs 90211038, 90211039, 90211040, 90211041, 90211042, 90211043, 90211044,
90211045, 90211046, 90211047, 90211048 e 90211049).
O último benefício do impetrante teve fim em 06.11.2017 e, como se vê dos autos, tal
cancelamento se mostrou indevido.
Isso porque exame de profissional médico vinculado à autarquia concluiu que sua incapacidade,
decorrente de “doença isquêmica crônica do coração (CID I25)”, existe, ao menos, desde
02.10.2017, persistindo até 20.10.2019 (90211037).
Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que o impetrante, após perceber por
mais de 15 (quinze) anos seguidos benefícios de auxílio-doença, em virtude de patologia cardíaca
degenerativa, tenha recuperado sua capacidade laboral, eis que que tal mal se caracteriza
justamente pelo desenvolvimento paulatina ao longo dos anos.
Em outras palavras, se a sua condição física não se agravou, fato pouco provável, ao menos se
manteve estável ao longo de tal período.
De outro lado, também se revela outro equívoco do INSS, ao indeferir o requerimento de auxílio-
doença, de NB: 625.990.003-2, apresentado em 27.10.2018 (90211036).
O exame médico supra diz respeito a esse requerimento. Logo, fixada a data do início da
incapacidade, em 02.10.2017, caberia a autarquia verificar se, neste momento, o impetrante era
segurado do RGPS e havia cumprido com a carência.
Lembro, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e
não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se fixar
o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a pretensão
resistida (lide).
Consoante extratos do CNIS, o impetrante percebeu auxílio-doença, de NB: 619.944.669-4, entre
02.10.2017 e 06.11.2017.
Nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213, “mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício,
exceto do auxílio-acidente”.
Portanto, é inegável que, quando do início do impedimento temporário, era segurado da
Previdência e tinha implementado a carência, de modo que acertada a concessão da segurança
para que o INSS implante em seu nome benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de 1º
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. QUALIDADE
DE SEGURADO E CARÊNCIA IMPLEMENTADAS NA DII. FIXAÇÃO POR PERITO VINCULADO
À PRÓPRIA AUTARQUIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O impetrante teve seu último vínculo empregatício, junto à SOCIEDADE ASSISTENCIAL
BANDEIRANTES, entre 25.06.1996 e 04.10.2001, e desde então vem percebendo seguidos
benefícios de auxílio-doença, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (IDs 90211038, 90211039, 90211040, 90211041, 90211042, 90211043, 90211044,
90211045, 90211046, 90211047, 90211048 e 90211049).
9 - O último benefício do impetrante teve fim em 06.11.2017 e, como se vê dos autos, tal
cancelamento se mostrou indevido. Isso porque exame de profissional médico vinculado à
autarquia concluiu que sua incapacidade, decorrente de “doença isquêmica crônica do coração
(CID I25)”, existe, ao menos, desde 02.10.2017, persistindo até 20.10.2019 (90211037).
10 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que o impetrante, após perceber por
mais de 15 (quinze) anos seguidos benefícios de auxílio-doença, em virtude de patologia cardíaca
degenerativa, tenha recuperado sua capacidade laboral, eis que que tal mal se caracteriza
justamente pelo desenvolvimento paulatina ao longo dos anos. Em outras palavras, se a sua
condição física não se agravou, fato pouco provável, ao menos se manteve estável ao longo de
tal período.
11 - De outro lado, também se revela outro equívoco do INSS, ao indeferir o requerimento de
auxílio-doença, de NB: 625.990.003-2, apresentado em 27.10.2018 (90211036).
12 - O exame médico supra diz respeito a esse requerimento. Logo, fixada a data do início da
incapacidade, em 02.10.2017, caberia a autarquia verificar se, neste momento, o impetrante era
segurado do RGPS e havia cumprido com a carência. Tais requisitos devem ser aferidos no
momento da DII e não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante
apenas para se fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se
configura a pretensão resistida (lide).
13 - Consoante extratos do CNIS, o impetrante percebeu auxílio-doença, de NB: 619.944.669-4,
entre 02.10.2017 e 06.11.2017. Nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213, “mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente”.
14 - Portanto, é inegável que, quando do início do impedimento temporário, era segurado da
Previdência e tinha implementado a carência, de modo que acertada a concessão da segurança
para que o INSS implante em seu nome benefício de auxílio-doença.
15 - Remessa necessária desprovida. Sentença concessiva da segurança mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
