
D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000224-52.2015.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Natal Donizete da Silva, ocorrido em 01.09.2011, desde a data do óbito do segurado. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 30 dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 em favor da demandante.
Não há nos autos notícia acerca do cumprimento da ordem judicial.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000224-52.2015.4.03.6123/SP
VOTO
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Natal Donizete da Silva, falecido em 01.09.2011, conforme certidão de óbito de fl. 15.
A alegada união estável entre a demandante e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, foram apresentados sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, reconhecendo o relacionamento entre a autora e o falecido no período de 01.09.2001 a 01.09.2011 (fl. 34/40); recibo demonstrando que a autora recebeu indenização de sinistro, decorrente de seguro contratado pelo finado (fl. 41); certificados de compra de seguros de vida em nome do de cujus, em que a autora figura como sua beneficiária (fl. 42/46 e 52); contrato de financiamento bancário, em nome da demandante, em que o falecido figura como seu "cônjuge" (fl. 53).
As testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 158), por sua vez, foram categóricas no sentido de que a requerente e o de cujus viveram como marido e mulher, durante muitos anos, até a data do falecimento do Sr. Natal.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A condição de segurado do falecido é incontroversa, visto que estava em gozo de auxílio-doença à época do óbito (fl. 140).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Natal Donizete da Silva.
O termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito (01.09.2011), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 06.09.2011 (fl. 28), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício em comento deve ser fixado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FLAVIA GALHARDE OLIVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início em 01.09.2011, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC de 2015. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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