Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000224-20.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. QUALIDADE DE
SEGURADA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação do casamento do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, visto que, por decisão judicial transitada
em julgado, foi reconhecido seu direito ao recebimento de auxílio-doença até a data do óbito.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(28.04.2016), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS, tendo em vista que o deferimento do
auxílio-doença à finada representou apenas o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico da segurada, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
V – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000224-20.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MEREGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO MEREGUI
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000224-20.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MEREGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO MEREGUI
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou pedido formulado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Maria Leonice Sasso Meregui, ocorrido em 06.02.2014, desde a data do
requerimento administrativo (28.04.2016). O réu foi condenado ao pagamento das parcelas
vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da
sentença. Não houve condenação em custas.
Por força da decisão de deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (doc. ID Num. 39868500 -
Pág. 48/49), foi implantado o benefício em favor do demandante (doc. ID Num. 39868501 - Pág.
2/3).
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo inicial do benefício estabelecido na
data do óbito, ao argumento de que o fato gerador de seu direito à pensão por morte foi o trânsito
em julgado da decisão que reconheceu à de cujus o direito à concessão de benefício de auxílio-
doença e, portanto, a sua qualidade de segurada do RGPS.
A Autarquia, a seu turno, apela alegando que a parte autora não apresentou, quando da
postulação administrativa, cópia do processo judicial em que foi reconhecido, por acórdão
transitado em julgado, o direito da falecida ao recebimento de auxílio-doença até data do óbito, de
modo que a DIB deve ser estabelecida na data da citação do réu no presente feito. Requer,
outrossim, seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000224-20.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MEREGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO MEREGUI
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações do autor e do INSS, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposo de Maria Leonice Sasso Meregui, falecida em 06.02.2014, consoante certidão de óbito
acostada aos autos.
A certidão de casamento apresentada comprova ser a finada esposa do demandante, havendo
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
Por outro lado, ressalto que a qualidade de segurada da falecida é incontroversa, visto que, por
decisão judicial transitada em julgado, foi reconhecido seu direito ao recebimento de auxílio-
doença até a data do óbito.
Com efeito, nos autos do processo nº 0003460-19.2013.04.03611, que tramitou perante esta 10ª
Turma, foi prolatado julgado concedendo benefício por incapacidade à de cujus, desde
05.09.2013 até a data em que faleceu (06.02.2014), com trânsito em julgado em 22.11.2016.
Resta, pois, evidenciado o direito do autor na percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Maria Leonice Sasso Meregui.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(28.04.2016), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS, tendo em vista que o deferimento do
auxílio-doença à finada representou apenas o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico da segurada, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença,
compensando-se aqueles já recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. QUALIDADE DE
SEGURADA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação do casamento do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, visto que, por decisão judicial transitada
em julgado, foi reconhecido seu direito ao recebimento de auxílio-doença até a data do óbito.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(28.04.2016), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS, tendo em vista que o deferimento do
auxílio-doença à finada representou apenas o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico da segurada, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
V – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento as
apelacoes da parte autora e do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
