APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026695-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIAN FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BRUNA ADRIANA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA ADRIANA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026695-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIAN FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BRUNA ADRIANA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA ADRIANA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIANNA MENDES DA SILVA
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não existe prova do deferimento judicial da tutela do requerente ao de cujus, nem da alegada dependência econômica em relação ao falecido avô.
- Não ficou demonstrado que o autor estivesse sob a guarda de fato do falecido. Ao contrário: ao que tudo indica, sempre morou com a genitora, que exerce atividade laborativa e era a responsável por seus cuidados, além de receber pensão alimentícia não só do avô paterno, mas também do avô materno.
- O requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo do autor improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004661-58.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no juízo a quo.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do falecido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que o seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores possuem pais vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles, inclusive, os representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o sustento dos menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma vez que não estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além do que não restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de fato, a fim de possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente uma mera dependência econômica.
5. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5773135-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - A dependência econômica do autor em relação à avó falecida não restou demonstrada, notadamente porque possui mãe viva, em condições de manter seu sustento, e que inclusive o representa nesta demanda.
4 - Extrai-se das informações constantes dos autos que Adrian era auxiliado financeiramente por sua avó, uma vez que não teve a companhia do pai desde a infância. Todavia, o menor demandante sempre vivera também com sua mãe - que inclusive o representou na presente demanda.
5 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação à avó, uma vez que a genitora de Adrian sempre residira sob o mesmo teto de seu filho, detendo sua guarda e responsabilidade.
6 - Assim, possuindo o autor mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
7 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção da sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.