
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, em relação ao pleito de reconhecimento de períodos especiais e comum, já reconhecidos administrativamente, extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC/73, e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/12/1998), determinando que sobre as parcelas em atraso incida a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, fixando os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043459-57.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária em que o autor pretende o reconhecimento do período comum de 26/08/1997 a 03/10/1997 e das especialidades dos períodos de 03/08/1972 a 28/01/1983, 08/02/1983 a 11/08/1983, 02/04/1984 a 31/12/1985, 02/05/1986 a 10/02/1987, 01/03/1987 a 25/08/1987, 21/09/1987 a 06/04/1988, 19/05/1988 a 05/04/1989, 19/03/1990 a 11/01/1991, 09/02/1996 a 26/03/1996, 01/10/1996 a 12/03/1997 e de 01/12/1997 a 28/05/1998, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Às fls. 284/286, a sentença, submetida à remessa necessária, julgou o procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 15/12/1998, pagando-se todos os atrasados do período, acrescidos de juros legais, tudo corrigido monetariamente, inclusive abonos anuais, considerando-se para cálculo da RMI do autor os trinta e seis últimos salários-de-contribuição, todos corrigidos, computando-se além do período de exercício da atividade comum, os períodos de trabalho em condições especiais, com a devida conversão. Determinou ainda que o pagamento dos proventos atrasados seja efetuado em uma única parcela, com correção monetária, a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, mais juros moratórios, contados englobadamente até a citação, e, depois dela, computados mês a mês, no percentual de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, a aplicação da correção monetária nos termos da Súmula 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região e da Resolução nº 242 do CJF, acolhida pelo Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condenou a autarquia no reembolso de eventuais custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida para a imediata implantação do benefício.
Às fls.293/294, comunicada, em 29/06/2010, a implantação do benefício NB nº 42/147.281.145-0.
A autarquia, no apelo de fls.299/307, prequestionando a matéria, sustenta a ausência de laudo pericial para comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos à saúde e à integridade física. Afirma que a conversão do período especial em comum deve ocorrer pelo fator de 1,20, além da necessária observância das disposições transitórias da EC nº 20/98. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal, bem como a adequação dos critérios de aplicação dos juros e correção monetária, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões do autor, às fls. 314/320, foram os autos encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda se verificou em 07/02/2007 perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, com a posterior citação da autarquia em 27/04/2007 (fl. 245) e a prolação da r. sentença em 27/05/2010 (fls. 284/286), portanto, sob à égide do Código de Processo Civil de 1973.
A pretensão do autor consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período comum de 26/08/1997 a 03/10/1997 e das especialidades dos períodos de 03/08/1972 a 28/01/1983, 08/02/1983 a 11/08/1983, 02/04/1984 a 31/12/1985, 02/05/1986 a 10/02/1987, 01/03/1987 a 25/08/1987, 21/09/1987 a 06/04/1988, 19/05/1988 a 05/04/1989, 19/03/1990 a 11/01/1991, 09/02/1996 a 26/03/1996 e 01/10/1996 a 12/03/1997, e de 01/12/1997 a 28/05/1998, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo, verificado em 17/12/1998 (fls.110).
Verifico, ainda, que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB(A). Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB(A).
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB(A) e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB(A), de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB(A).
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB(A).
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB(A).
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Verifico que, em parte, não há interesse de agir do autor desde a propositura da demanda (07/02/2007), uma vez que logrou êxito, no âmbito administrativo, em obter:
a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/1971 a 28/01/1983, 08/02/1983 a 11/08/1983, 02/04/1984 a 31/12/1985, 02/05/1986 a 10/02/1987, 01/03/1987 a 25/08/1987, 21/09/1987 a 06/04/1988, 19/05/1988 a 05/04/1989, 19/03/1990 a 11/01/1991, enquadrados no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da atividade profissional de "funileiro", pelo Acórdão nº 3.733/06, lavrado, em 15/06/2006, pela 5ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em última e definitiva instância (fls.233/240);
b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 12/03/1997 e de 01/12/1997 a 09/11/1998, pois aquele mesmo órgão julgador os enquadrou no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls.233/240);
c) a inclusão do período comum de 26/08/1997 a 03/10/1997, contabilizado, administrativamente, no tempo de serviço (fls.225).
Assim, em relação aos pleitos de reconhecimento do período comum e da especialidade, por já estarem, ao tempo da distribuição desta ação, reconhecidos administrativamente, decreto a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73, que corresponde ao art. 485, inciso IV, do CPC de 2015.
Ressalte-se que o período de 09/02/1996 a 26/03/1996 não foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial; entretanto, conforme formulário de fl. 68, neste período, laborado na empresa Global Serviços Empresariais e Mot. Ltda, o autor também exerceu a função de "funileiro industrial"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
Remanesce, ainda, o interesse do autor com relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que também não se verificou por ocasião do segundo requerimento administrativo (28/05/2004 - fls. 224).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se os períodos de atividades especiais, convertidos em comum pelo fator 1,40, aos períodos de atividade comum, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (17/12/1998), contava 31 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço; fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações do extrato do CNIS em anexo.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca verificada com a decretação extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de reconhecimento de períodos já verificados por decisão administrativa definitiva (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, em relação ao pleito de reconhecimento de períodos especiais e comum, já reconhecidos administrativamente, extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC/73, e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/12/1998), determinando que sobre as parcelas em atraso incida a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, fixando os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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