
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025575-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAYOANE KAROLINE MAYESE BRITO, GERALDO BRITO NETO
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO GUILHERME GRIMALDI DE CARVALHO - SP298811
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO COUTO, GERALDO BRITO JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EUGENIO GUILHERME GRIMALDI DE CARVALHO - SP298811
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025575-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAYOANE KAROLINE MAYESE BRITO, GERALDO BRITO NETO
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO GUILHERME GRIMALDI DE CARVALHO - SP298811
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO COUTO, GERALDO BRITO JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EUGENIO GUILHERME GRIMALDI DE CARVALHO - SP298811
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda, imediatamente, o beneficio de auxílio - doença em favor do autor e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS a conceder ao autor GERALDO BRITO JÚNIOR o beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação, em 12/04/2011, nos mesmos moldes em que determina a legislação de regência, e ao pagamento das parcelas em atraso, com atualização monetária e juros moratórios, computados conforme a Lei n" 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1"-F da Lei n° 9.494/97, e MANTÊ-LO por, no mínimo, 180 dias (seis meses), contados da data da realização da perícia médica judicial, cm setembro de 2014, até a recuperação do autor ou, em caso de impossibilidade de recuperação, que seja feita a conversão do beneficio ora concedido em aposentadoria por invalidez, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada, após março de 2015, pela Autarquia ré.
Não há custas de reembolso, em virtude da concessão do beneficio da gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação ao pagamento de outras custas, ante o que estipulam os arts. 2°e 9°da Lei n°6.032/74.
Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas e acrescidas dos juros de mora.
P.R.I."
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requer a reforma do pedido, uma vez que a) o segurado dera motivo para a cessação do benefício; e b) não restara comprovada a incapacidade laborativa do demandante.
Informação do falecimento do autor, ocorrido em 13/05/2015 (id 90354482 - Pág. 152), tendo sido promovida a habilitação dos herdeiros.
Com as contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela não procedência do recurso.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025575-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAYOANE KAROLINE MAYESE BRITO, GERALDO BRITO NETO
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO GUILHERME GRIMALDI DE CARVALHO - SP298811
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO COUTO, GERALDO BRITO JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EUGENIO GUILHERME GRIMALDI DE CARVALHO - SP298811
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição suscitada pelo INSS, uma vez que, cessado o benefício em 12/04/2011, a ação foi ajuizada em 16/05/2014.
Verifica-se que o benefício de auxílio-doença ora em discussão (NB: 31/5054930120) foi concedido em razão da tutela antecipada concedido nos autos do processo nº 0001573-56.2006.8.26.0457, ajuizado pelo autor em 08/03/2006. No feito em questão, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que o demandante, devidamente intimado para comparecimento à perícia, quedou-se inerte (id 90354482 - Pág. 60). O trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2011. Com a cassação da tutela, o benefício foi cessado em 12/04/2011.
Como se verifica, a cessação administrativa do benefício em 12/04/2011 ocorreu em face da inércia do demandante em dar prosseguimento ao processo nº 0001573-56.2006.8.26.0457. Não há, portanto, qualquer irregularidade no ato da autarquia de cessação do benefício, em razão da cassação da tutela.
Note-se que não merece acolhimento a alegação do autor de que não promoveu o andamento do feito uma vez que, desde 2010, estaria “TOTALMENTE DESCOMPENSADO E ALIENADO DEVIDO AO USO INDISCRIMINADO DE DROGAS” (id 90354482 - Pág. 66). Ora, ainda neste caso cumpria ter trazido tal informação aos autos, procedendo-se às medidas cabíveis, não justificando o abandono do processo.
Cumpre ressaltar, contudo, que conforme julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 03/09/2014, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou-se o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, dispondo, entretanto, regras de transição no que tange aos processos anteriormente ajuizados, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Portanto, no caso em comento, ajuizada a ação em 16/05/2014, e apresentada contestação pelo INSS (id 90354482 - Pág. 33/40), não haveria óbice na discussão acerca da concessão dos benefícios por incapacidade ser realizada no presente feito.
Note-se, entretanto, que ainda nessa hipótese não teria melhor sorte a parte autora.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso em tela, a autora recebeu o auxílio-doença, em razão da tutela concedida no feito anterior até 12/04/2011, tendo ajuizado a presente ação em 16/05/2014, de forma que teria perdido a qualidade de segurado quando do ajuizamento, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade, uma vez que o atestado do CAPS de Pirassununga, datado de 2014, informa que o autor estava em tratamento na referida instituição, não sendo apto a comprovar que estivesse incapacitado para o trabalho.
Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, de rigor a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À INÉRCIA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afasto a alegação de prescrição suscitada pelo INSS, uma vez que, cessado o benefício em 12/04/2011, a ação foi ajuizada em 16/05/2014.
- A cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 12/04/2011 ocorreu em face da inércia do demandante em dar prosseguimento ao processo nº 0001573-56.2006.8.26.0457. Não há, portanto, qualquer irregularidade no ato da autarquia de cessação do benefício, em razão da cassação da tutela.
- Conforme regras de transição previstas no julgamento pelo STF, ocorrido em 03/09/2014, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, ajuizada a presente ação em 16/05/2014, e apresentada contestação pelo INSS (id 90354482 - Pág. 33/40), não haveria óbice na discussão acerca da concessão dos benefícios por incapacidade ser realizada no presente feito.
- A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
- Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.