D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação indevida do beneplácito de NB: 531.812.693-2, que se deu em 22/02/2011 (fl. 39), bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 26/02/2019 15:26:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007454-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ILMES CAMPOS (NB: 531.812.693-2), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 90/96, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação, que se deu em 03/01/2009 (fl. 39) até 01º/03/2012 (fl. 33), data da citação, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Fixou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009, a partir de quando estes e a correção monetária deverão seguir os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 102/106, o INSS pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo aos autos.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 109/113.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Pois bem, no caso dos autos, o autor requereu na exordial, expressamente, o restabelecimento do benefício de NB: 531.812.693-2, conforme fls. 03, 07 e 12.
Assim, em observância ao princípio da adstringência ao pedido, a DIB do auxílio-doença deve ser alterada para a data da cessação do beneplácito inscrito sob tal número, ocorrida em 22/02/2011, e não como lançado na sentença, quando o termo inicial foi fixado na data do cancelamento do benefício de NB: 532.821.476-3 (04/01/2009 - fls. 39).
Ademais, a meu sentir, o autor já poderia receber aposentadoria por invalidez desde então, caso houvesse recorrido desta parte da decisum.
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente e objeto dos autos (NB: 531.812.693-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22/02/2011 - fl. 39), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
O expert consignou que o demandante era portador de "sequelas em membro superior esquerdo, seu lado dominante," decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2008 (fls. 59/64).
Ora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/1975), que o demandante não estava incapacitado definitivamente para o trabalho de rurícola, logo após o infortúnio que o vitimou. Se trata, pois, de sequela decorrente de acidente de trânsito, de modo que desde sua ocorrência, por óbvio, a incapacidade definitiva já se fazia presente.
Daí conclui-se que, em verdade, o requerente faria jus ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, eis que, repisa-se, sua incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, que se mostrou absoluta em virtude da sua condição socioeconômica, já se fazia presente desde então e até antes do próprio deferimento do auxílio-doença na via administrativa.
No entanto, à míngua de recurso da parte interessada - autor, mantenho a concessão de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 22/02/2011 e não em 03/01/2009, como constou da sentença guerreada, até a data da citação do ente autárquico, em 01º/03/2012 (fl. 33), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação indevida do beneplácito de NB: 531.812.693-2, que se deu em 22/02/2011 (fl. 39), bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 26/02/2019 15:26:24 |