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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO-PERICIAL. APOSENTADO POR INVALIDEZ HÁ MAIS DE QUINZE ANOS E COM IDADE SUPERIOR A 55 ANOS. ILEGALIDADE. RE...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO-PERICIAL. APOSENTADO POR INVALIDEZ HÁ MAIS DE QUINZE ANOS E COM IDADE SUPERIOR A 55 ANOS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. O impetrante, na data da convocação (28/12/2022), estava em gozo de aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos (desde 18/11/2005) e possuía idade superior a 55 anos (59 anos), o que, segundo o artigo 101, §1º, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.457/2017, atrai a regra de isenção do exame médico-pericial, com a impossibilidade de cessação do benefício por motivo distinto do da vontade do aposentado. 2. O legislador, em resgate do regime anterior à edição da Lei nº 8.213/1991 (artigo 27, §6º, da Lei nº 3.807/1960) e da própria redação original do artigo 101, tornou definitiva a aposentadoria por invalidez do segurado que esteja incapacitado para o exercício de atividade garantidora de subsistência há um período considerável e possua idade que dificulte o retorno/reinserção no mercado de trabalho, atentando para condicionantes da incapacidade laborativa que transcendem o aspecto médico e assumem dimensão econômica, profissional, cultural e demográfica. 3. O INSS, ao convocar, em dezembro de 2022, o impetrante para a realização de exame médico-pericial que se destine a verificar a persistência da incapacidade permanente e total para o trabalho, ignorou o fato de que ele se encontrava em gozo de aposentadoria há mais de quinze anos e possuía idade superior a 55 anos, em situação que dispensa a verificação periódica da incapacidade laborativa, tornando-a presumida, em atenção a condicionantes que excedem ao ramo da medicina - tempo de afastamento de atividade laboral e idade do segurado, enquanto fatores que dificultam ou mesmo impossibilitam o retorno/reinserção no mercado de trabalho. 4. O ato administrativo de convocação praticado pelo Gerente Executivo do INSS da Agência de Barueri/SP contém ilegalidade; a concessão de mandado de segurança para a dispensa de exame médico a cargo da Previdência Social e o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do impetrante – indevidamente cancelada após a avaliação médica - se impõe (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004932-50.2022.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004932-50.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

PARTE AUTORA: ELIANE ARGENTA CORDEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004932-50.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

PARTE AUTORA: ELIANE ARGENTA CORDEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu mandado de segurança, nos seguintes termos:

Diante do exposto concedo a ordem requerida por Eliane Argenta e determino à autoridade impetrada que se abstenha de promover convocação da segurada para realização de perícia médica, ao arrepio dos ditames do artigo 101 da Lei de Benefícios (8.213/91), e, determino ainda a manutenção do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (espécie 32) (NB 32/5153492857), sem quaisquer restrições ou condicionamentos derivados da perícia ilegal realizada na data de 28/12/2022. Portanto, o benefício deverá ser pago a Elaine Argenta sem observância do regime das denominadas "mensalidades de recuperação" (artigo 47 da Lei de Benefícios), ficando sem efeito a cessação administrativa prevista para 28/06/2024.

Fixo "astreintes" no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em relação ao levantamento das restrições ou condicionamentos derivados da perícia ilegal, sem prejuízo das demais consequências decorrentes do descumprimento de decisão judicial mandamental. Prazo: 30 dias. Oficie-se pessoalmente a autoridade impetrada para cumprimento.

Considerada a fundamentação acima tenho como configurado o "fumus boni iuris". O perigo da demora resta demonstrado a partir dos efeitos patrimoniais experimentados pela parte, além da programação administrativa de cessação do benefício prevista para cessar em 28/06/2024. Deste modo, concedo provimento de urgência na forma do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, e determino à autoridade impetrada que observe os comandos judiciais estabelecidos no capítulo dispositivo deste "decisum", sob as penas da lei.  

Oficie-se à AADJ/INSS para cumprimento imediato do julgado. 

Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). 

Remetam-se os autos para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 

Custas pelo INSS, considerado o princípio da causalidade, na hipótese de efetivo desembolso pela parte impetrante.  

Com o decurso do prazo recursal, os autos subiram ao Tribunal.

O Ministério Público Federal não manifestou interesse na causa.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004932-50.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

PARTE AUTORA: ELIANE ARGENTA CORDEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Em função de lei especial, cabe remessa oficial de sentença que concede mandado de segurança (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

A decisão deve ser mantida em todos os aspectos.

De acordo com a causa de pedir do mandado de segurança, o impetrante foi convocado a submeter-se a exame médico-pericial para a verificação da permanência das condições que propiciaram a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, conforme a documentação juntada na petição inicial, o impetrante, na data da convocação (28/12/2022), estava em gozo de aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos (desde 18/11/2005) e possuía idade superior a 55 anos (59 anos), o que, segundo o artigo 101, §1º, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.457/2017, atrai a regra de isenção do exame médico-pericial, com a impossibilidade de cessação do benefício por motivo distinto do da vontade do aposentado:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:       (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                 (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou      (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)       (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade.    (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:        (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;        (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;             (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

Verifica-se que o legislador, em resgate do regime anterior à edição da Lei nº 8.213/1991 (artigo 27, §6º, da Lei nº 3.807/1960) e da própria redação original do artigo 101, tornou definitiva a aposentadoria por invalidez do segurado que esteja incapacitado para o exercício de atividade garantidora de subsistência há um período considerável e possua idade que dificulte o retorno/reinserção no mercado de trabalho, atentando para condicionantes da incapacidade laborativa que transcendem o aspecto médico e assumem dimensão econômica, profissional, cultural e demográfica.

Desse modo, o INSS, ao convocar, em dezembro de 2022, o impetrante para a realização de exame médico-pericial que se destine a verificar a persistência da incapacidade permanente e total para o trabalho, ignorou o fato de que ele se encontrava em gozo de aposentadoria há mais de quinze anos e possuía idade superior a 55 anos, em situação que dispensa a verificação periódica da incapacidade laborativa, tornando-a presumida, em atenção a condicionantes que excedem ao ramo da medicina -  tempo de afastamento de atividade laboral e idade do segurado, enquanto fatores que dificultam ou mesmo impossibilitam o retorno/reinserção no mercado de trabalho.

O ato administrativo de convocação praticado pelo Gerente Executivo do INSS da Agência de Barueri/SP contém, assim, ilegalidade; a concessão de mandado de segurança para a dispensa de exame médico a cargo da Previdência Social e o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do impetrante – indevidamente cancelada após a avaliação médica - se impõe (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).

Os demais capítulos da sentença também não comportam revisão em remessa oficial: 1) apesar da ilegalidade, decorrente de regra expressa de isenção de exame médico-pericial para o segurado que se encontre em gozo de aposentadoria por mais de quinze anos e possua idade superior a 55 anos, a agência local do INSS que jurisdiciona o domicílio do impetrante cancelou o benefício, o que justifica a adoção de medidas coercitivas e indutivas garantidoras do cumprimento do preceito, como “astreintes”, no valor de R$ 100,00 por dia, com limite global de R$ 5.000,00; 2) a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da aposentadoria se impõe, em função da probabilidade do direito e do perigo da demora, oriundo da cessação de benefício garantidor da subsistência de segurado da Previdência Social; e 3) por força da sucumbência, cabe condenação do INSS em custas processuais, com a exclusão expressa de honorários de advogado (artigo 25 da Lei  nº 12.016/2009).         

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.  

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO-PERICIAL. APOSENTADO POR INVALIDEZ HÁ MAIS DE QUINZE ANOS E COM IDADE SUPERIOR A 55 ANOS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA.

1. O impetrante, na data da convocação (28/12/2022), estava em gozo de aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos (desde 18/11/2005) e possuía idade superior a 55 anos (59 anos), o que, segundo o artigo 101, §1º, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.457/2017, atrai a regra de isenção do exame médico-pericial, com a impossibilidade de cessação do benefício por motivo distinto do da vontade do aposentado.

2. O legislador, em resgate do regime anterior à edição da Lei nº 8.213/1991 (artigo 27, §6º, da Lei nº 3.807/1960) e da própria redação original do artigo 101, tornou definitiva a aposentadoria por invalidez do segurado que esteja incapacitado para o exercício de atividade garantidora de subsistência há um período considerável e possua idade que dificulte o retorno/reinserção no mercado de trabalho, atentando para condicionantes da incapacidade laborativa que transcendem o aspecto médico e assumem dimensão econômica, profissional, cultural e demográfica.

3. O INSS, ao convocar, em dezembro de 2022, o impetrante para a realização de exame médico-pericial que se destine a verificar a persistência da incapacidade permanente e total para o trabalho, ignorou o fato de que ele se encontrava em gozo de aposentadoria há mais de quinze anos e possuía idade superior a 55 anos, em situação que dispensa a verificação periódica da incapacidade laborativa, tornando-a presumida, em atenção a condicionantes que excedem ao ramo da medicina -  tempo de afastamento de atividade laboral e idade do segurado, enquanto fatores que dificultam ou mesmo impossibilitam o retorno/reinserção no mercado de trabalho.

4. O ato administrativo de convocação praticado pelo Gerente Executivo do INSS da Agência de Barueri/SP contém ilegalidade; a concessão de mandado de segurança para a dispensa de exame médico a cargo da Previdência Social e o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do impetrante – indevidamente cancelada após a avaliação médica - se impõe (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).

5. Remessa oficial a que se nega provimento.   


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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