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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:42

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de grave patologia mental, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III- Considerando-se que a autora apresentou vínculo de emprego iniciado posteriormente à cessação do benefício de auxílio-doença em 31.10.2013, ou seja, no período de 04.02.2014 a 01/2015, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186060 - 0029441-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029441-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029441-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MADALENA PATRIARCA DE SOUSA
ADVOGADO:SP229374 ANA KELLY DA SILVA
No. ORIG.:10035714520148260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de grave patologia mental, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Considerando-se que a autora apresentou vínculo de emprego iniciado posteriormente à cessação do benefício de auxílio-doença em 31.10.2013, ou seja, no período de 04.02.2014 a 01/2015, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029441-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029441-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MADALENA PATRIARCA DE SOUSA
ADVOGADO:SP229374 ANA KELLY DA SILVA
No. ORIG.:10035714520148260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (31.10.2013), convertendo a tutela antecipada em definitiva. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais.


Concedida a tutela antecipada à fl. 26, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 53.


O réu recorre, por seu turno, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora à fl. 109/111.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029441-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029441-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MADALENA PATRIARCA DE SOUSA
ADVOGADO:SP229374 ANA KELLY DA SILVA
No. ORIG.:10035714520148260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO





Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 22.04.1976, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 09.06.2015 (fl. 79/83), atestou que a autora (auxiliar de produção) é portadora de esquizofrenia paranóide, com alucinações auditivas e transtorno depressivo recorrente, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ela esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2004, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.09.2013 a 31.10.2013, tornando a apresentar registro de emprego a partir de 04.02.2014 a 01/2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de grave patologia mental, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Considerando-se que a autora apresentou vínculo de emprego iniciado posteriormente à cessação do benefício de auxílio-doença em 31.10.2013, ou seja, no período de 04.02.2014 a 01/2015, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (16.01.2015 - fl. 52vº), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.



As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da citação (16.01.2015).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Madalena Patriarca de Sousa, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 16.01.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:51:16



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