
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040379-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, devendo ser deduzidas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, tornada definitiva. Sem condenação em custas ou despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, calculada até a data da sentença.
À fl. 51, foi deferida a antecipação de tutela, tendo o réu noticiado a implantação do benefício de auxílio-doença à fl. 62.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, sendo descabida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040379-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.12.1980, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.10.2013 (fl. 91 e complementado à fl. 165), atesta que o autor é portador de obesidade grau III (mórbida), estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, devendo realizar controle da obesidade e avaliar possibilidade de cirurgia bariátrica.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 02.04.2012 (fl. 39), ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 15.05.2012, inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Ante a conclusão da perícia, entendo que é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, não se justificando, por ora, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de recuperação do autor, posto que pessoa jovem, contando atualmente com 37 anos de idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 02.04.2012, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 15.05.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 02.04.2012, bem como para reduzir a verba honorária para 15% sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a manutenção do benefício de auxílio-doença ao autor (NB nº 534.693.493-2).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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