Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319694 / SP
0002511-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a presença da capacidade residual do autor para o desempenho de atividade laborativa,
contando atualmente com 49 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de
auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade
laborativa, compatível com as limitações físicas por ele apresentadas.
III-Não prospera a argumentação do réu quanto à existência de incapacidade em data anterior
ao reingresso do autor ao RGPS, posto que o autor manteve vínculos regulares de emprego,
mesmo após a referida cirurgia, tendo sido constatada a sequela mínima referente ao acidente
sofrido, somado ao fato de portar moléstias degenerativas e, ainda, quadro pulmonar, inferindo-
se que a referida incapacidade decorreu do agravamento de seu estado de saúde, observando
o perito que a fratura de vértebra cervical decorreu de acidente comum (mergulho em cachoeira
no ano de 1994) e demais diagnósticos de etiologia indeterminada/degenerativa (resposta ao
quesito nº 13 do réu).
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Remessa Oficial tida por interposta, Apelação do réu e Recurso Adesivo do autor improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial tida por interposta, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.