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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:43

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada. III- Ocorrência de agravamento posterior do estado de saúde da autora que a impediu de laborar, enquadrando-se a situação na previsão descrita no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 20.05.2014, estimativa baseada em exame de colonoscopia por ela apresentado, é certo que a autarquia não lhe reconheceu a incapacidade na data de 04.12.2015, por ocasião de seu requerimento administrativo. IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183936 - 0028333-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028333-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028333-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES MARIA DA SILVA DE MELO
ADVOGADO:SP172197 MAGDA TOMASOLI
No. ORIG.:10086972420158260048 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
III- Ocorrência de agravamento posterior do estado de saúde da autora que a impediu de laborar, enquadrando-se a situação na previsão descrita no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 20.05.2014, estimativa baseada em exame de colonoscopia por ela apresentado, é certo que a autarquia não lhe reconheceu a incapacidade na data de 04.12.2015, por ocasião de seu requerimento administrativo.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028333-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028333-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES MARIA DA SILVA DE MELO
ADVOGADO:SP172197 MAGDA TOMASOLI
No. ORIG.:10086972420158260048 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da última contribuição vertida aos cofres da Previdência Social, até a reavaliação da autora em perícia a ser agendada pela autarquia. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.


O réu apela, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que a autora teria tornado a filiar-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.


Contrarrazões da parte autora à fl. 96/105.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028333-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028333-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES MARIA DA SILVA DE MELO
ADVOGADO:SP172197 MAGDA TOMASOLI
No. ORIG.:10086972420158260048 2 Vr ATIBAIA/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 84/90).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.09.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo pericial, elaborado em 26.04.2016 (fl. 53/59), atesta que a autora (55 anos de idade, empregada doméstica) é portadora de doença de Crohn, com estenose de canal anal, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, desde abril de 2014 (resposta ao quesito nº 07 do Juízo - fl. 58). O perito afirmou que a autora relatou, no momento do exame, que iniciou, no ano de 2006, com quadro de diarréia constante, acompanhada de vômitos intensos, tendo sido detectada a presença de doença de Crohn, que provoca o aparecimento de inúmeras ulcerações em todo o intestino grosso, além de quadro doloroso e disabsortivo. Foi indicada a colectomia total, com anastomose ileoterminal, que foi bem sucedida na ocasião, provocando sua melhora. Entretanto, em abril de 2014 tornou a agravar seu quadro de saúde, indicando, em colonoscopia realizada em 20.05.2014, a recidiva da doença.


À fl. 19, consta requerimento administrativo, formulado pela autora perante a autarquia, datado de 04.12.2015, objetivando a concessão de auxílio-doença, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.


Por outro lado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, desde o ano de 2006, nos seguintes períodos: 01.06.2006 a 30.09.2006, 01.11.2006 a 31.12.2006, 01.03.2009 a 31.01.2010, 01.03.2010 a 30.04.2010 e 01.05.2014 a 31.07.2016.


Entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que restavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade por ocasião do mencionado requerimento por ela formulado perante a autarquia, e, como bem anotado pelo d. Juízo "a quo", trabalhando como doméstica no momento da perícia.


Resta claro, portanto, que houve agravamento posterior do estado de saúde da autora que a impediu de laborar, enquadrando-se a situação na previsão descrita no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 20.05.2014, estimativa baseada em exame de colonoscopia por ela apresentado, é certo que a autarquia não lhe reconheceu a incapacidade na data de 04.12.2015, por ocasião de seu requerimento administrativo.

Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, vez que incontroverso pela parte autora, ou seja, a contar da data da última contribuição vertida aos cofres da Previdência Social, que na data do presente julgamento remonta a competência 07/2016.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Lourdes Maria da Silva de Melo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 01.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:53:34



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