
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014913-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação em 20.05.2011. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, a partir do mês da respectiva competência (Súmulas TRF3/8 e STJ/148) e juros de mora consoante índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, após tal data, incidindo à base de 1% ao mês, passando o débito a ser corrigido pelo IPCA-E, nos termos da modulação do E. STF no julgamento da ADIN 4357. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial e, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 173).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014913-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 05.08.1966, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 30.11.2014 (fl. 142/145), atesta que a autora (48 anos de idade, "do lar") é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial há quinze anos e dor na coluna lombar há três anos, com queixas de dor e dificuldade para movimentar o ombro direito, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em meados de 2011.
Dos autos verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido judicialmente, por meio de ação que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi/SP (proc. nº 1108/2006 (fl. 52), e, após trânsito em julgado de sentença de procedência de seu pedido, foi procedida a revisão administrativa pela autarquia, culminando com a cessação da benesse em 20.05.2011 (fl. 79/80), o que se revelou indevido, consoante conclusão pericial.
Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida, ocorrida em 20.05.2011 (fl. 79/80), uma vez que não houve recuperação da parte autora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Honorários advocatícios mantidos em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria das Neves de Souza Nogueira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.05.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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