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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0014913-79.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:31

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. III- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153102 - 0014913-79.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014913-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014913-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS NEVES DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
No. ORIG.:12.00.00102-2 1 Vr TANABI/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014913-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014913-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS NEVES DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
No. ORIG.:12.00.00102-2 1 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação em 20.05.2011. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, a partir do mês da respectiva competência (Súmulas TRF3/8 e STJ/148) e juros de mora consoante índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, após tal data, incidindo à base de 1% ao mês, passando o débito a ser corrigido pelo IPCA-E, nos termos da modulação do E. STF no julgamento da ADIN 4357. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial e, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 173).

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014913-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014913-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS NEVES DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
No. ORIG.:12.00.00102-2 1 Vr TANABI/SP

VOTO




Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 05.08.1966, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 30.11.2014 (fl. 142/145), atesta que a autora (48 anos de idade, "do lar") é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial há quinze anos e dor na coluna lombar há três anos, com queixas de dor e dificuldade para movimentar o ombro direito, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em meados de 2011.


Dos autos verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido judicialmente, por meio de ação que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi/SP (proc. nº 1108/2006 (fl. 52), e, após trânsito em julgado de sentença de procedência de seu pedido, foi procedida a revisão administrativa pela autarquia, culminando com a cessação da benesse em 20.05.2011 (fl. 79/80), o que se revelou indevido, consoante conclusão pericial.


Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida, ocorrida em 20.05.2011 (fl. 79/80), uma vez que não houve recuperação da parte autora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Honorários advocatícios mantidos em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria das Neves de Souza Nogueira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.05.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:40:27



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