
D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028672-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Nelson Frederico Martins Sthal, a contar da data do requerimento administrativo (20.06.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 242/01 do C.J.F. e Súmula nº 08 desta Corte e juros de mora à base de 6% ao ano, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isenta de custas processuais.
À fl. 24/25, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados anexos.
O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que não restou comprovada a união estável e dependência econômica.
Sem contrarrazões (fl. 117).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028672-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Nelson Frederico Martins Sthal, falecido em 24.09.2009, conforme certidão de óbito de fl. 14.
A autora acostou à fl. 15 certidão de objeto e pé referente à ação por ela ajuizada anteriormente em face do espólio do falecido, objetivando o reconhecimento e dissolução de união estável, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, SP e cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 21.02.2011.
Assim, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que gozava do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.12.1989 até a data de seu óbito (dados anexos).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Nelson Frederico Martins Stahl.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (20.06.2011 - fl. 19), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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