D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:57:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-66.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial, ou seja, 26.03.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que a autora estaria vinculada a Regime Próprio da Previdência Social, sendo-o, ao revés, o Estado do Mato Grosso do Sul, na qualidade de mantenedor do regime ao qual ela esteve filiada. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ante a perda da qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pugnando, ainda, pela redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e, ainda, para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (fl. 86/91).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:57:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-66.2014.4.03.6006/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo réu, no que tange à ilegitimidade passiva por ele arguida, pois que se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora também esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte individual.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 20.12.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 26.03.2015 (fl. 31/45), atesta que a autora (59 anos de idade, professora) é portadora de transtorno afetivo bipolar, quadro crônico, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade laboral em 12.06.2012, consoante atestado de internação psiquiátrica.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, fl. 70 e anexos, que a autora esteve vinculada ao regime estatutário, entre os anos de 1974 a 2004, junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Naviraí.
Todavia, posteriormente, filiou-se à Previdência Social, como contribuinte individual, vertendo contribuições nos períodos de 01.03.2004 a 31.05.2005 e 01.11.2005 a 31.12.2005, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 17.06.2005 a 09.11.2005 e 05.01.2005 a 30.06.2007 (fl. 29).
Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laboral da autora no ano de 2012, baseado em data de sua internação psiquiátrica, verifico dos autos a ocorrência de coisa julgada no que tange à manutenção de sua qualidade de segurada, posto que houve o ajuizamento de ação anterior que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Navirai - MS e que ensejou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que havia cessado em 30.06.2007 e que se encontra ativo atualmente, em decorrência de decisão judicial, cuja sentença transitou em julgado em 02.12.2011 (dados processuais anexos).
Infere-se, ainda, que houve agravamento de seu estado de saúde, culminando com sua internação psiquiátrica no ano de 2012, legitimando o ajuizamento da presente ação em 15.12.2014.
Ademais, os documentos médicos acostados à fl. 10/15, dão conta de que a autora é portadora de moléstia mental há vários anos, com transtorno de personalidade e instabilidade emocional, constatando-se do atestado firmado por psiquiatra da rede municipal de saúde, que ela se encontrava em tratamento psiquiátrico desde 15.04.2008, com tentativa de suicídio e internação psiquiátrica no ano de 2012, constando ainda do exame realizado pela autarquia em 2007 que, à época, era portadora de transtorno afetivo bipolar.
Entendo, assim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que é pacífico o entendimento no sentido de que não há perda da condição de segurado da pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença, e ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial, ou seja, 26.03.2015 (fl. 31/45), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 11 do STJ) e entendimento desta Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ruth Oening Marques da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 26.03.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:57:41 |