
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005111-28.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação (11.06.2011). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resguardado ao INSS o direito de abater os valores pagos a título de antecipação de tutela. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 118.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, descabimento da concessão de tutela antecipada. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da realização da perícia, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 130/137.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005111-28.2014.4.03.6119/SP
VOTO
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 21.04.1963, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 29.08.2014 (fl. 70/83), atesta que o autor (51 anos de idade, motorista), após envolver-se em briga familiar, sofreu fratura do 1/3 proximal da tíbia esquerda, necessitando de tratamento cirúrgico para sua correção, encontrando-se consolidada no momento do exame, não estando, entretanto, incapacitado para o trabalho, sob a ótica ortopédica, necessitando, entretanto, de avaliação psiquiátrica (fl. 78).
Realizada nova perícia, por médico psiquiatra (29.09.2014 - fl. 85/94) complementada à fl. 102, relatando que o autor (51 anos de idade, motorista de ônibus/desempregado) sofre de esquizofrenia, em uso de haloperidol e biperideno, apresentando humor irritado e afetividade levemente aplainada. O perito concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, constando seus últimos registros junto às empresas Nova Prata Transportes e Turismo Ltda, Chiaroni Transportes e Turismo Ltda e Rodoviário e Turismo São José Ltda, respectivamente nos períodos de 03.08.2000 a 12.02.2001, 03.12.2001 a 10.01.2002 e 01.06.2002 a 02.2004, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.03.2005 a 31.07.2006, 11.09.2006 a 30.01.2007 e 10.07.2007 a 10.06.2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.06.2014.
Todavia, os documentos médicos juntados à fl. 24/60, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, dão conta de que o autor realiza tratamento psiquiátrico desde 06.09.2006, comparecendo regularmente às consultas, inferindo-se, assim, que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 10.06.2011, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, em que pese a conclusão de incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista que a matéria é por ele incontroversa.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 10.06.2011 (fl. 15), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:42:21 |