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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0005111-28.2014.4.03.6119

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:17

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença III- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, em que pese a conclusão pericial quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista que a matéria é por ele incontroversa, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse por incapacidade, consoante se verifica dos documentos médicos juntados aos autos. IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151652 - 0005111-28.2014.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005111-28.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.005111-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE ERNANDES LEITE
ADVOGADO:SP282737 VANESSA ROSSELLI SILVAGE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00051112820144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença
III- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, em que pese a conclusão pericial quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista que a matéria é por ele incontroversa, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse por incapacidade, consoante se verifica dos documentos médicos juntados aos autos.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:42:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005111-28.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.005111-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE ERNANDES LEITE
ADVOGADO:SP282737 VANESSA ROSSELLI SILVAGE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00051112820144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação (11.06.2011). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resguardado ao INSS o direito de abater os valores pagos a título de antecipação de tutela. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 118.


O réu recorre, arguindo, em preliminar, descabimento da concessão de tutela antecipada. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da realização da perícia, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos moldes da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora à fl. 130/137.

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005111-28.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.005111-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE ERNANDES LEITE
ADVOGADO:SP282737 VANESSA ROSSELLI SILVAGE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00051112820144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO


Da preliminar


Da tutela antecipada


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.


Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 21.04.1963, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 29.08.2014 (fl. 70/83), atesta que o autor (51 anos de idade, motorista), após envolver-se em briga familiar, sofreu fratura do 1/3 proximal da tíbia esquerda, necessitando de tratamento cirúrgico para sua correção, encontrando-se consolidada no momento do exame, não estando, entretanto, incapacitado para o trabalho, sob a ótica ortopédica, necessitando, entretanto, de avaliação psiquiátrica (fl. 78).


Realizada nova perícia, por médico psiquiatra (29.09.2014 - fl. 85/94) complementada à fl. 102, relatando que o autor (51 anos de idade, motorista de ônibus/desempregado) sofre de esquizofrenia, em uso de haloperidol e biperideno, apresentando humor irritado e afetividade levemente aplainada. O perito concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, constando seus últimos registros junto às empresas Nova Prata Transportes e Turismo Ltda, Chiaroni Transportes e Turismo Ltda e Rodoviário e Turismo São José Ltda, respectivamente nos períodos de 03.08.2000 a 12.02.2001, 03.12.2001 a 10.01.2002 e 01.06.2002 a 02.2004, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.03.2005 a 31.07.2006, 11.09.2006 a 30.01.2007 e 10.07.2007 a 10.06.2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.06.2014.


Todavia, os documentos médicos juntados à fl. 24/60, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, dão conta de que o autor realiza tratamento psiquiátrico desde 06.09.2006, comparecendo regularmente às consultas, inferindo-se, assim, que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 10.06.2011, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, em que pese a conclusão de incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista que a matéria é por ele incontroversa.


Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:


art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez

Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 10.06.2011 (fl. 15), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2016 14:42:21



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