D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000606-33.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (19.06.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), cumprida a decisão judicial, consoante fl. 124.
O réu recorre, requerendo, preliminarmente, seja o recurso recebido no efeito suspensivo, de modo a obstar os efeitos da tutela antecipada. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pleiteando que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09 e exclusão da multa diária fixada.
Contrarrazões da parte autora à fl. 137/142.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000606-33.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 24.04.1944, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 12.10.2015 (fl. 106/108, atestou que a autora é portadora de ruptura total de tendão no ombro direito, síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo e "status" pós-operatório tardio de punho direito, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 19.03.2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, e fl. 18, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2003, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.08.2013 a 05.10.2013, 19.03.2014 a 19.06.2014, vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de 01.10.2015 a 29.02.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.03.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, tendo em vista a constatação pelo perito quanto à incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 19.06.2014 (fl. 18), vez que o perito fixou o início da incapacidade laboral em 19.03.2014, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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